Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061026-65.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA FILOMENA DE JESUS ROBALO POMBO
ADVOGADO(A): DANIEL ENRICO CAMPOS CONSTANTINO (OAB RJ230648)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência, tendo em vista o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora na inicial, ainda não apreciado.
Quanto ao pleito de inversão do ônus probatório, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a teor do art. 3º, §2º e ainda do enunciado da Súmula 297, do STJ, defiro a inversão do ônus probatório, conforme requerido, com base no art. 6º, VIII, do CDC, ciente que tal providência não escusa a parte autora quanto à produção de elementos probatórios mínimos a amparar sua pretensão.
Diante disso, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir novas provas em quinze dias.
Não havendo produção de novas provas, venham conclusos para sentença.
10/02/2026, 00:00
Julgamento em Diligência
09/02/2026, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061026-65.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA FILOMENA DE JESUS ROBALO POMBO
ADVOGADO(A): DANIEL ENRICO CAMPOS CONSTANTINO (OAB RJ230648)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Republicação da parte do despacho ref. ao evento 3, abaixo transcrita:
(...) Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em provas e se concorda que a presente ação tramite pelas regras do “Juízo 100% Digital”, nos termos das Resoluções nº 345/2020 do CNJ e nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022. Prazo de 15 dias.
De se frisar que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita do “Juízo 100% Digital”.
No mesmo prazo acima, aos réus para que especifiquem provas, justificadamente.