Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017420-21.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)
ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)
ADVOGADO(A): MARIANA VALENCA GUIMARAES (OAB RJ210922)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. IPI. INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES CLASSIFICAÇÃO "NT". TEMA REPETITIVO 1.247/STJ. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). PRELIMINARES REJEITADAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E SUFICIÊNCIA DO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela ora Apelada na presente ação de rito ordinário, para, reconhecendo o direito ao creditamento de IPI sobre insumos destinados à industrialização de produtos imunes, anular os créditos tributários cobrados na Execução Fiscal nº 5048442-73.2019.4.02.5101.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se (i) o Juízo da Vara de Execução Fiscal é competente para processar e julgar a presente ação anulatória; (ii) ocorreu a prescrição da pretensão de declaração de nulidade do lançamento tributário; (iii) o Tema nº 1.247 do STJ deve ser aplicado ao caso; (iv) houve a comprovação da higidez da compensação.
III. Razões de decidir
3. Rejeitada a preliminar de incompetência, pois a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória de débito ajuizada posteriormente, impõe-se a reunião dos feitos no juízo da execução, de modo a evitar decisões conflitantes (AgInt no CC n. 208.077/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 09/04/2025).
4. Aplica-se à ação anulatória de débito tributário o prazo prescricional quinquenal previsto no 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Entre outros: STJ, REsp n. 1.688.518/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.247, firmou a tese de que “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.
6. Nos termos do art. 1.040, III, do CPC, “não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar a tese firmada pelo STJ. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/2/2025, DJ de 18/2/2025.
7. A questão discutida nos autos não é apenas jurídica, mas fática, como se vê do processo administrativo e da contestação da União.
8. A sentença deve ser reformada, com o retorno dos autos à origem a fim de que sejam produzidas provas da liquidez, certeza e suficiência dos créditos de IPI da Apelada para a compensação dos débitos cobrados na Execução Fiscal nº 5048442-73.2019.4.02.5101. A saber: prova documental suplementar (se for o caso) e prova pericial contábil.
IV. Dispositivo
9. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.