Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034160-59.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50341605920214025101/RJ) RELATOR: MARCUS ABRAHAM
APELANTE: TIM CELULAR S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 76 - 25/05/2026 - Negado seguimento a Recurso Extraordinário
Evento 75 - 25/05/2026 - Recurso Especial não admitido
27/05/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
02/12/2025, 19:05
Petição (Recurso extraordinário)
24/11/2025, 18:41
Petição (Recurso especial)
24/11/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2025 A 08/10/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034160-59.2021.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE
PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA
APELANTE: TIM CELULAR S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE
Votante: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034160-59.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: TIM CELULAR S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. rediscussão de matéria. desprovidos.
1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
2. Não há vícios no julgamento. O voto consigna com clareza que, apesar do pedido inicial ter sido acolhido, a União não foi condenada em honorários porque a negativa administrativa decorreu de erros formais da própria contribuinte, que deu causa à ação. Por isso, não cabe imputar à Fazenda os ônus da sucumbência.
3. Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
4. Por fim, cabe consignar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034160-59.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: TIM CELULAR S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. rediscussão de matéria. desprovidos.
1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
2. Não há vícios no julgamento. O voto consigna com clareza que, apesar do pedido inicial ter sido acolhido, a União não foi condenada em honorários porque a negativa administrativa decorreu de erros formais da própria contribuinte, que deu causa à ação. Por isso, não cabe imputar à Fazenda os ônus da sucumbência.
3. Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
4. Por fim, cabe consignar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.
15/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2025, 23:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TIM CELULAR S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025. Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
80 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta. Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento). Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real. Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação/Remessa Necessária Nº 5034160-59.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
15/09/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034160-59.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELANTE: TIM CELULAR S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação. remessa necessária. procedimento comum. cabimento da remessa necessária. sentença sem vícios. honorários. princípio da causalidade. imputação à autora.
1. A sentença não se baseou em orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público. Na realidade, a Fazenda Nacional, no curso do processo, limitou-se a reconhecer a existência do direito creditório pleiteado, sem que houvesse manifestação administrativa com caráter vinculante.
2. Não se constata qualquer vício de fundamentação apto a macular o julgado. O Juízo a quo apresentou motivação clara, coerente e suficiente quanto à procedência do pedido, à inaplicabilidade de honorários advocatícios e à necessidade de remessa oficial, nos termos do art. 496 do CPC.
3. No tocante aos honorários, ainda que tenha havido o acolhimento do pleito inicial, é incabível a condenação da União ao seu pagamento, diante da aplicação do princípio da causalidade. Consoante reconhecido pela própria parte autora, a negativa administrativa de homologação decorreu de vícios formais no requerimento de compensação, os quais são imputáveis exclusivamente à contribuinte. Assim, não se pode atribuir à Fazenda Pública a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, razão pela qual se mostra incabível sua condenação aos ônus da sucumbência.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
18/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
17/07/2025, 16:12
Sentença confirmada
15/07/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034160-59.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50341605920214025101/RJ) RELATOR: WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: TIM CELULAR S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL MANICA MENDES DE SENA (OAB RJ148656)
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTE LOPES (OAB RJ161099)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 18 - 25/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TIM CELULAR S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL MANICA MENDES DE SENA (OAB RJ148656) ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTE LOPES (OAB RJ161099)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5034160-59.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2025 A 08/10/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034160-59.2021.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE
PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA
APELANTE: TIM CELULAR S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE
Votante: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034160-59.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: TIM CELULAR S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. rediscussão de matéria. desprovidos.
1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
2. Não há vícios no julgamento. O voto consigna com clareza que, apesar do pedido inicial ter sido acolhido, a União não foi condenada em honorários porque a negativa administrativa decorreu de erros formais da própria contribuinte, que deu causa à ação. Por isso, não cabe imputar à Fazenda os ônus da sucumbência.
3. Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
4. Por fim, cabe consignar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034160-59.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: TIM CELULAR S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. rediscussão de matéria. desprovidos.
1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
2. Não há vícios no julgamento. O voto consigna com clareza que, apesar do pedido inicial ter sido acolhido, a União não foi condenada em honorários porque a negativa administrativa decorreu de erros formais da própria contribuinte, que deu causa à ação. Por isso, não cabe imputar à Fazenda os ônus da sucumbência.
3. Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
4. Por fim, cabe consignar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.
15/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2025, 23:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TIM CELULAR S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025. Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
80 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta. Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento). Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real. Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação/Remessa Necessária Nº 5034160-59.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
15/09/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034160-59.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELANTE: TIM CELULAR S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação. remessa necessária. procedimento comum. cabimento da remessa necessária. sentença sem vícios. honorários. princípio da causalidade. imputação à autora.
1. A sentença não se baseou em orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público. Na realidade, a Fazenda Nacional, no curso do processo, limitou-se a reconhecer a existência do direito creditório pleiteado, sem que houvesse manifestação administrativa com caráter vinculante.
2. Não se constata qualquer vício de fundamentação apto a macular o julgado. O Juízo a quo apresentou motivação clara, coerente e suficiente quanto à procedência do pedido, à inaplicabilidade de honorários advocatícios e à necessidade de remessa oficial, nos termos do art. 496 do CPC.
3. No tocante aos honorários, ainda que tenha havido o acolhimento do pleito inicial, é incabível a condenação da União ao seu pagamento, diante da aplicação do princípio da causalidade. Consoante reconhecido pela própria parte autora, a negativa administrativa de homologação decorreu de vícios formais no requerimento de compensação, os quais são imputáveis exclusivamente à contribuinte. Assim, não se pode atribuir à Fazenda Pública a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, razão pela qual se mostra incabível sua condenação aos ônus da sucumbência.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
18/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
17/07/2025, 16:12
Sentença confirmada
15/07/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034160-59.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50341605920214025101/RJ) RELATOR: WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: TIM CELULAR S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL MANICA MENDES DE SENA (OAB RJ148656)
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTE LOPES (OAB RJ161099)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 18 - 25/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TIM CELULAR S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL MANICA MENDES DE SENA (OAB RJ148656) ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTE LOPES (OAB RJ161099)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5034160-59.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS