Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025781-12.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELANTE: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB MG089368)
INTERESSADO: VILLIEX REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): PAULO CELIO HORTA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento aos embargos de declaração da União e deu provimento aos embargos de declaração da ora embargante, com efeitos infringentes, para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre 1/5 (um quinto) do valor atualizado do débito, na forma do art. 85, §3º do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a existência de contradição no acórdão embargado acerca dos parâmetros de fixação dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
4. Conforme exposto no voto condutor do acórdão embargado, a execução fiscal correlata foi proposta contra a devedora originária e, posteriormente, redirecionada para outras duas pessoas jurídicas e duas físicas. Nessa perspectiva, havendo devedores solidários, a estipulação do proveito econômico – exclusivamente para fins de apuração das verbas de sucumbência – deve considerar que cada executado responde proporcionalmente pelo valor devido. Logo, o proveito econômico será revelado por meio da divisão do valor atualizado da causa pelo número de executados (cinco).
5. Na verdade, com base em alegação de omissão e contradição, deseja o embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
6. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017)”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.