Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000585-46.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: AGENCIA DE TURISMO TAVARES E SOUSA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ELIZAMA SANTIAGO TAVARES DE SOUSA (OAB RJ197376)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Apelada em exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito cobrado na CDA nº 4.006.000694/24-81.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se se teria ocorrido (i) a prescrição ou a decadência do crédito cobrado na CDA nº 4.006.000694/24-81; (ii) violação do princípio da vedação à decisão surpresa, ao reconhecer a prescrição do crédito cobrado na CDA nº 4.006.000694/24-81, uma vez que, em exceção de pré-executividade, a Apelada suscitou somente a decadência do crédito executado.
III. Razões de decidir:
3. No caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (art. 150, caput, do CTN), somente haverá lançamento do crédito tributário se o tributo não for declarado, pois a declaração já constitui o crédito tributário.
4. Na hipótese de declaração e pagamento parcial, a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN), salvo os casos de dolo, fraude e simulação, ressalvados no próprio dispositivo legal.
5. Por outro lado, na hipótese de ausência completa de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá ocorrer no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
6. Na presente hipótese, o prazo decadencial quinquenal começou a ser contado em 01/01/2017 e teria fim em 01/01/2022, ao passo que a notificação da Apelada ocorreu em 09/12/2021 (evento 11, PET1, pg. 05). Portanto, quando da notificação da Apelada, não haviam transcorrido mais de 5 (cinco) anos, e o direito à constituição do crédito tributário não fora atingido pela decadência.
7. Nos termos do art. 174, caput, do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, o prazo para que Fazenda Pública exerça a pretensão de cobrança judicial.
8. No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário se operou com notificação da Apelada, que ocorreu em 09/12/2021 (evento 11, PET1, pg. 05), não sendo necessária a espera do término do prazo para impugnação pelo contribuinte. Precedente da 3ª Turma Especializada: TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5008368-75.2024.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Paulo Leite; j. 24/10/2024.
9. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 02/02/2024, fica afastada a prescrição do crédito executado.
IV. Dispositivo:
10. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.