Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5037120-26.2023.4.02.5001/ES
APELADO: JOSE CARLOS DA ROCHA 88105016753 (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE VIDAL MORAES (OAB ES033783)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 27.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 17.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI/ES. LEI N.º 6.530/78. COBRANÇA DE MULTA. PESSOA NÃO INSCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 13ª REGIÃO (CRECI/ES) contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, sob o fundamento, em suma, de que não há amparo legal para a cobrança da multa objeto da CDA que embasa a demanda.
2. A profissão de corretor de imóveis e o sistema do CRECI são regidos e regulados pela Lei n.º 6.530/78, com as modificações inseridas pela Lei n.º 10.795, de 5 de dezembro de 2003, que estabelece competir ao CRECI aplicar sanções disciplinares aos corretores de imóveis e pessoas jurídicas (art. 21). Ademais, com a edição da Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades se configura com o registro no Conselho, e não com o exercício da profissão.
3. No caso em exame, o Conselho exequente, ao impor a penalidade, parte da premissa de que o executado não possui inscrição junto ao CRECI, o que, por si só, como expendido, impede a aplicação de penalidade por parte do Conselho, na ausência do fundamento legal pertinente. A previsão legal limita a atuação sancionatória do Conselho àqueles com regular inscrição, limitação que não pode ser expandida por norma infralegal. Precedentes.
4. Apelação desprovida.
Irresignado, o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação da Lei nº. 6.530/78, sob o argumento de que é permitido o exercício da profissão de corretor de imóveis apenas aos que possuem o título de técnico de transações imobiliárias, e é atribuição dos conselhos regionais de corretores de imóveis a fiscalização do exercício profissional de corretagem imobiliária nas áreas de sua jurisdição, estando autorizados a aplicar as sanções disciplinares cabíveis as infrações apuradas.
Foram apresentadas contrarrazões no evento.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Inicialmente, o acórdão recorrido assentou que "o fato gerador para cobrança de anuidades se configura com o registro no Conselho, e não com o exercício da profissão", bem como que "a previsão legal limita a atuação sancionatória do Conselho àqueles com regular inscrição, limitação que não pode ser expandida por norma infralegal".
Visualiza-se, assim, que a parte recorrente não buscou controverter esses argumentos da decisão colegiada.
A ausência de impugnação específica e eficaz a esse fundamento, que por si só sustenta a decisão, atrai, por analogia, o óbice dos enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
O recurso não reúne, portanto, condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.