Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021016-20.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ERNANI PEREIRA MARQUES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SILMARIA BERRIEL FELIX (OAB RJ107263)
APELANTE: TERMO ACO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SILMARIA BERRIEL FELIX (OAB RJ107263)
APELANTE: CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SILMARIA BERRIEL FELIX (OAB RJ107263)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INEPCIA DA INICIAL. pacta sunt servanda. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos nos embargos à execução e determinou o prosseguimento da Execução. Ainda, condenou o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a aferir, em relação à execução de título extrajudicial e aos embargos à execução, se são identificados: (i): cerceamento de defesa; (ii): inépcia da inicial; (iii): hipótese de aplicação da teoria da imprevisão; (iv): hipótese de mitigação do princípio pacta sunt servanda; (v): ilegalidade na cobrança de tarifa de serviço; (vi): cobrança abusiva de juros.
III. Razões de decidir
3. Não merece prosperar a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a produção de prova pericial requerida, cumprindo registrar que é desnecessária a realização de perícia técnica quando o processo se encontrar suficientemente instruído, de modo a autorizar o imediato julgamento da lide pelo Juízo a quo, destinatário das provas produzidas nos autos, a quem cabe, dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual, indeferir a produção de provas que considere inúteis e/ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia sob julgamento.
4. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, visto que a parte Exequente apresentou os contratos, planilhas e títulos executivos extrajudiciais com correspondência adequada à contratação de empréstimo, limite de crédito e girocaixa fácil pactuados, tendo sido acostado, de igual modo, o histórico de extratos que comprova o recebimento dos referidos valores por parte do Executado. Outrossim, destaca-se que a Apelante apontou, em razões recursais, números contratos que não integram a execução, não cabendo a apreciação de inépcia de inicial quanto aos mesmos.
5. Embora seja inegável que a pandemia de COVID-19 tenha sido um evento imprevisível ocorrido durante o contrato e que trouxe prejuízos econômicos à Apelante, não é possível identificar os demais requisitos autorizadores da modificação contratual, uma vez que não resta caracterizada extrema vantagem à CEF, credora do contrato entabulado entre as partes, que, pelo contrário, teria para si transferido todo o prejuízo decorrente da alteração da situação financeira do Apelante.
6. Embora reconhecida a relação de consumo entre as partes, impende destacar que não é possível concluir que, apenas por se cuidar de contrato de adesão, suas cláusulas são necessariamente leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.
7. Cumpre ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, o que não se caracterizaria pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano, ainda que fosse o caso.
8. Os encargos a que o débito apurado ficará sujeito em caso de inadimplência estão expressamente previstos em contrato, sendo obrigação da parte devedora honrar com as obrigações pactuadas, sob pena de aplicação dos encargos já estipulados.
9. Por fim, em relação às Tarifas de Serviço para os contratos celebrados com pessoas jurídicas, continua em vigor a regra pela qual os bancos estão autorizados a cobrar as tarifas previstas no contrato, independente de autorização legislativa. Assim, em que pese a irresignação da Apelante quanto à tarifa de serviços cobrada referente ao contrato 19.0187.734.0000795-39, considerando a previsão expressa de tal tarifa no contrato firmado entre as partes, afigura-se legítima a cobrança.
IV. Dispositivo
10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.