Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5011842-84.2023.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COMENDADOR SOARES
ADVOGADO(A): JULIANA GOUVEIA BARBOSA (OAB RJ196217)
EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente ajuizou execução de título executivo extrajudicial no valor de R$ 22.418,15, para fins de cobrança de cotas condominiais vencidas, com fulcro no art.784, X do CPC.
A executada depositou em juízo a referida quantia para fins de garantia da execução e oferta de embargos à execução com efeitos suspensivos (cf. evento 12).
Os embargos à execução ofertados pela CEF, distribuídos por dependência sob n.º5014152-63.2023.4.02.5110/RJ, foram julgados improcedentes (cf. evento 30). Contudo, em sede de apelação, a 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional da 2ª Região deu parcial provimento ao apelo da CEF, reformando a sentença para tão somente afastar a cobrança das taxas condominiais anteriores a 24/5/2018 (cf. evento 37).
A parte exequente juntou planilha com valor do débito atualizado em R$ 37.821,51, referente ao período de junho de 2018 a maio de 2025 (cf. evento 38, PLAN2).
A CEF impugnou os cálculos apresentados (cf. evento 54), aduzindo existir excesso de execução, visto que não teria sido considerado o valor depositado em juízo para fins de abatimento do débito imputado. Além disso, trouxe aos autos o comprovante de depósito judicial efetuado em julho de 2025 como garantia do valor controverso (cf. evento 47).
Intimada a parte exequente, a mesma arguiu a intempestividade da impugnação ofertada, aduzindo, por isso, pelo seu indeferimento.
É o relato do necessário. Decido.
Como se verifica dos autos, quando da oferta dos embargos à execução não fora atualizado o valor do débito, sendo apenas depositado em juízo o valor constante da petição inicial (cf. evento 1, INIC1)
A CEF juntou aos autos o comprovante de depósito complementar das cotas condominiais vencidas (cf. evento 47).
Registre-se que não há óbice de que sejam cobradas do devedor as parcelas vincendas no curso da execução de título extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação, em atendimento aos princípios da efetividade e da economia processual (arts.4º e 6º, do CPC).
Neste sentido é o entendimento das Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE COTAS VINCENDAS NA EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR BÁLTICO, alegando contradição e omissão no acórdão proferido por esta Turma Especializada, que NEGOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto, mantendo a competência do Juizado Especial Federal para o feito, buscando, também, efeitos de prequestionamento
2. De fato houve contradição no tocante à inclusão das parcelas vincendas na execução por título extrajudicial carreada, o que é permitido pelos art. 323 c/c art. 771 do CPC, como também pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Frise-se, contudo, que tal permissivo não implica em alteração na quantificação do valor da causa para fins de fixação de competência, de modo que, mantém, neste ponto, o processo no âmbito do Juizado Especial.
4. No que tange à possibilidade de Condomínio figure no polo ativo de ações em curso nos JEFs, não há qualquer omissão ou contradição, sendo entendimento pacificado do STJ a sua legitimidade. Precedentes. Com relação a isto, trata-se de mero inconformismo do Embargante, sendo certo que a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância com o decisum.
5. No que diz respeito ao prequestionamento da matéria, ressalta-se que o CPC de 2015 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição, admitindo a possibilidade de inclusão das cotas vincendas na execução por título extrajudicial, nos termos do art. 323 c/c 771 do CPC, e jurisprudência do STJ.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TRF2, Agravo de Instrumento, 5005255-84.2022.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 26/09/2022, DJe 04/10/2022.(sem grifos no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICABILIDADE. INCLUSÃO. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão (evento 4), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o nº 5001072-48.2022.4.02.5116, delimitou o objeto da ação somente nas cotas condominiais descritas na planilha anexada à inicial, excluindo as cotas condominiais vincendas e, ademais, converteu o rito para aquele aplicado pela Lei nº 10.259/2001, determinando o prosseguimento do feito perante o Juizado Especial Federal.
2. Conforme se depreende do artigo 98 do CPC, o benefício da gratuidade se destina à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Para as pessoas jurídicas, faz-se imprescindível a comprovação da dificuldade financeira para fins de justificar a concessão do benefício judiciário, o que restou demonstrado na hipótese dos autos.
3. Quanto à possibilidade de cobrança de cotas condominiais em sede de Juizados Especiais Federais, tem-se que tal matéria já foi amplamente debatida em nosso Tribunal Regional, em sede de conflito de competência, entendendo pela aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais para cobrança de tais valores (5ª Turma Especializada, CC 50058984720194020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, EPROC - julgado em 20.8.2019).
4. É válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo.
5. O art. 323 do CPC prevê que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Conquanto o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo, em homenagem aos princípios da efetividade e economia processual, evitando-se o ajuizamento de sucessivas demandas (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066215-34.2019.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 07/04/2021).
6. As parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.759.364, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 15.2.2019; STJ, 3ª Turma, REsp 1756791, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 8.8.2019.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para conceder a gratuidade de justiça ao agravante, e, ainda, para admitir a inclusão das parcelas inadimplidas e que se vencerem no curso da lide executiva, mantendo-se a decisão agravada quanto à competência de acordo com o rito previsto na Lei nº 10.259/2001.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder a gratuidade de justiça ao agravante, e, ainda, para admitir a inclusão das parcelas inadimplidas e que se vencerem no curso da lide executiva, mantendo-se a decisão agravada quanto à competência de acordo com o rito previsto na Lei nº 10.259/2001, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TRF2, Agravo de Instrumento, 5005796-20.2022.4.02.0000, Rel. VIGDOR TEITEL, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - VIGDOR TEITEL, julgado em 10/05/2023, DJe 22/05/2023. (sem grifo no original)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTA CONDOMINIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a possibilidade de o condomínio figurar no pólo ativo de ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal, em se tratando de dívida inferior a 60 salários mínimos, bem como a possiblidade de serem incluídas parcelas vincendas da respectiva cota condominial.
2. Em que pese o condomínio ser um ente desprovido de personalidade jurídica e, portanto, não figure entre aqueles que podem demandar no Juizado Especial, na forma do art. 6º, I da Lei 10.259/2001, deve ser considerado, para a fixação da competência, a preponderância do valor da causa sobre a natureza das pessoas que compõem o polo ativo. Precedentes.
3. Por outro lado, no que tange à inclusão de parcelas vincendas e não pagas no curso da execução, destaco que com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, é possível a inclusão na execução das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Precedentes.
4. Recurso parcialmente provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Reformo a decisão tão somente para incluir as eventuais parcelas vincendas, da mesma natureza, até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TRF2, Agravo de Instrumento, 5006084-65.2022.4.02.0000, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 02/08/2022, DJe 16/08/2022. (sem grifo no original)
Importante ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo 677 estabeleceu que o depósito judicial em garantia não implica a cessação da mora do devedor, conforme se verifica a seguir:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial, que manteve decisão de primeiro grau acolhendo impugnação à penhora, determinando a retificação dos cálculos e afastando os efeitos da mora com base na penhora e no depósito judicial.
2. O acórdão recorrido entendeu que a penhora de valores em dinheiro, seguida de depósito judicial, elide a mora, transferindo a responsabilidade pela correção monetária e juros à instituição financeira depositária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial em garantia do juízo, seja por iniciativa do devedor ou decorrente de penhora, implica a cessação da mora e a transferência da responsabilidade pelos encargos moratórios à instituição financeira depositária.
III. Razões de decidir
4. O STJ revisou o entendimento do Tema n. 677, estabelecendo que o depósito judicial em garantia do juízo não implica a cessação da mora, e os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor.
5. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora, e a mera transferência de responsabilidade para a instituição financeira depositária não é suficiente para extinguir a mora do devedor.
6. Os juros pagos pela instituição financeira depositária têm natureza remuneratória e não se confundem com os juros moratórios devidos pelo devedor, que têm caráter punitivo e indenizatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor da recorrente.
Tese de julgamento: "1. O depósito judicial em garantia do juízo não implica a cessação da mora do devedor. 2. Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. 3. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 395, 401;
CPC/2015, arts. 904, 906.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022.
STJ, Quarta Turma, REsp n. 1.881.751/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.
Assim, como não houve a cessação da mora com o depósito judicial (Tema 677, STJ0, restaram, portanto, vencidas as parcelas condominiais ao longo da demanda.
Logo, faz-se necessária a conversão dos valores depositados em renda para o credor para fins de levantamento da quantia e quitação do débito, nos termos dos artigos 916, § 4º, c/c art.904 do CPC.
Contudo, verifica-se que a nova planilha juntada pela exequente apresenta duas colunas com juros (compensatórios e moratórios), diferente da planilha acostada junto à petição inicial e a previsão contida nos §§ 1º e 2º do artigo 1.336 do Código Civil.
Logo, necessária a manifestação da Contadoria ante a divergência nos cálculos apresentados.
Diante do exposto, defiro em parte o requerido pela CEF (evento 54).
Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Devolvidos os autos pela Contadoria, dê-se vista às partes para ciência e manifestação pelo prazo de 5 dias.