Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001978-15.2024.4.02.5004/ES
AUTOR: PERMOBILI INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO BATISTA SUEIRO JÚNIOR (OAB ES020779)
ADVOGADO(A): CARLOS DRAGO TAMAGNONI (OAB ES017144)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por PERMOBILI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual a parte autora pleiteia a homologação integral de pedidos de compensação tributária (PER/DCOMP) ou, subsidiariamente, a restituição de créditos supostamente não utilizados ou de valores pagos em duplicidade.
O cerne da controvérsia, em sua fase atual, reside na necessidade de apurar a efetiva quitação dos débitos fiscais da Autora, considerando-se não apenas as compensações tributárias inicialmente formuladas (e em parte não homologadas administrativamente, com manutenção em sede recursal), mas também os parcelamentos posteriores realizados pela contribuinte, e, a partir dessa análise, determinar se houve retenção indevida ou uso duplicado de créditos que, porventura, deveriam ser restituídos à Autora.
A União Federal, em sua contestação (evento 12, CONT1), focou na correção do procedimento administrativo de não homologação das compensações, alegando insuficiência de crédito em face dos acréscimos legais.
Todavia, a evolução processual e as manifestações recentes da Autora, especialmente a de evento 41, PET1, trazem à tona um novo e fundamental questionamento de natureza contábil-financeira: a despeito da regularidade do procedimento administrativo da RFB à época, houve a superveniente quitação de parte desses débitos por outras vias (parcelamento), o que, na visão da Autora, implicaria na necessidade de restituição dos créditos inicialmente utilizados para compensar esses mesmos débitos.
Verifico que, a documentação unilateralmente produzida pela Receita Federal (evento 30, INF2), embora robusta no que concerne à justificação das não homologações no âmbito estritamente administrativo, não esgota a discussão quanto à rastreabilidade e à destinação final de todos os créditos da Autora no contexto global de sua situação fiscal, especialmente após a adesão a parcelamentos.
Torna-se imperioso, portanto, investigar se os créditos vinculados às DCOMPs foram efetivamente "consumidos" pelos débitos e seus acréscimos, ou se, com a quitação desses débitos por outros mecanismos (como o parcelamento), algum crédito outrora utilizado ou vinculado restou disponível ou foi indevidamente retido pela Fazenda Nacional.
Assim, a despeito do pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela União, a complexidade dos registros contábeis envolvidos e a natureza da alegação da Autora – que envolve o cruzamento de informações de diferentes DCOMPs e parcelamentos para verificar a efetividade da quitação e a eventual duplicidade de uso de valores – transcende a mera análise documental e a interpretação legal dos atos administrativos.
Assim, DESIGNO o perito contábil a ser nomeado para que realize a análise detalhada dos cálculos apresentados, verificando:
1. A exata vinculação e o montante dos débitos que foram objeto dos pedidos de compensação da Autora (DCOMPs nº 12850.21205.301008.1.3.01.8020, nº 39718.51423.280709.1.3.01.0589 e nº 26485.42059.130812.1.3.01-8411).
2. A efetiva aplicação dos créditos de IPI utilizados nas referidas DCOMPs na quitação dos débitos, considerando-se todos os acréscimos legais pertinentes, nas datas de valoração das DCOMPs.
3. O status de quitação dos débitos que foram objeto das compensações, considerando-se tanto as homologações/não homologações administrativas quanto os parcelamentos posteriores formalizados pela Autora.
4. Se, em decorrência da quitação dos débitos por meio de parcelamento ou outras vias, houve superposição de pagamentos ou retenção indevida de créditos pela Fazenda Nacional, passíveis de restituição à Autora.
5. A quantificação de eventuais créditos remanescentes ou valores a serem restituídos, devidamente atualizados, com observância das regras de juros e correção monetária aplicáveis.
Fixo prazo de 60 dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação da presente decisão.
Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, bem como para, querendo, indicarem assistentes técnicos.
Saliento que não há que se falar em intimação dos assistentes técnicos, cabendo às partes diligenciarem no sentido de juntar aos autos os seus pareceres, no prazo mencionado.
Após o prazo de quesitação, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo e formule proposta de honorários, ficando ciente de que deverá apresentar o laudo pericial em até 60 dias, a contar da intimação para o início da perícia. O mandado deverá ser instruído com cópia da inicial e dos quesitos formulados.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada, com prazo comum de 05 dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para os fins do art. 95, do CPC.
À Secretaria para:
1) proceder à intimação do perito nomeado pelo meio mais célere possível para que tome ciência de sua nomeação nos autos, devendo manifestar sua aceitação no prazo de 05 dias, bem como apresentar proposta de honorários. Ressalte-se que o perito pode apresentar escusa ao encargo que lhe fora imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual a faz - sendo certo que a mera alegação de acúmulo de trabalho particular ou justificativas equivalentes não têm o condão de liberá-lo do encargo ora imposto -, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 157 e 378 do CPC;
2) com a resposta do perito, caso o perito aceite o encargo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os valores dos honorários, bem como para formulação de quesitos e apresentação de assistentes técnicos no prazo de 05 dias;
3) Não havendo impugnação, intime-se, por ato ordinatório, o Autor, para depositar os valores dos honorários periciais, no prazo de 10 dias;
4) Efetuado o depósito, comunique-se ao perito, intimando-o para designar dia e hora para a realização da perícia - em prazo razoável que viabilize a cientificação das partes, bem como de que o laudo pericial deverá ser apresentado a este Juízo em até 60 dias contados da realização da perícia.
Cumpra-se.