Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000081-28.2019.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: LUCILENE AGUILAR
ADVOGADO(A): MARCELO ALVARENGA (OAB ES024045)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando detidamente os cálculos apresentados pelo exequente e as razões da impugnação apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, verifico que assiste razão ao impugnante, pois os cálculos padecem de erro.
Conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nas condenações em geral, quando os honorários são fixados em valor certo, atualiza-se o valor desde a decisão judicial que os arbitrou e os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado do título judicial.
Com advento da EC nº 103/2021, nas condenações nas quais o devedor é a Fazenda Pública, aplica-se a taxa Selic. Logo, com razão o ESTADAO DO ESPÍRITO SANTO.
Além disso, nos cálculos consta a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, contudo, por expressa previsão legal, referida multa não é aplicável ao cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, pois esta possui um rito específico de pagamento, que envolve o sistema de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Vejamos:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. (grifei).
Feitas as devidas ponderações, acolho os cálculos apresentados pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e homologo os cálculos apresentados no evento 178, ANEXO2.
Em relação ao valor devido pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do requisitório ao TRF – 2ª Região.
Noutro ponto, em relação aos valores devidos pelo MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20/03/2023, no que importa ao caso dos autos, estabelece que:
Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:
[...]
II – quarenta salários mínimos ou valor definido em lei, se a devedora for a Fazenda estadual ou a Fazenda distrital, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social;
III – trinta salários mínimos ou valor definido em lei, se a devedora for a Fazenda municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social.
[...]
§ 2º No caso de créditos de pequeno valor, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, as RPVs serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
Assim sendo, requisite-se ao MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o pagamento de R$ 1.750,33 (mil setecentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), devidamente corrigido, devendo o valor ser depositado na Caixa Econômica Federal – Ag. São Mateus, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Prazo: 60 (sessenta) dias.
Intimem-se.