Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081143-48.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: HELIO DINIZ CAVALCANTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): BEN HUR DO NASCIMENTO PERDIGAO (OAB RJ235820)
ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARTEIRO MOTORIZADO (MOTOCICLISTA). PERICULOSIDADE. AGENTE FÍSICO CALOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial do período laborado como carteiro motorizado (motociclista) na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O recorrente sustenta a especialidade do labor pela periculosidade inerente ao uso de motocicleta (Tema 534 do STJ) e pela exposição ao agente físico calor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em: a) verificar se a periculosidade decorrente da atividade de motociclista autoriza o enquadramento especial após a vigência do Decreto nº 2.172/1997; b) analisar se a ausência de especificações técnicas completas no PPP quanto ao agente calor deve conduzir à improcedência ou à extinção sem resolução do mérito por insuficiência probatória (Tema 629 do STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O reconhecimento da especialidade por periculosidade, para períodos posteriores a março de 1997, carece de amparo legal direto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. A inclusão da atividade de motociclista como perigosa na legislação trabalhista (Lei nº 12.997/14) não possui reflexo automático no regime de benefícios da Previdência Social, que exige a exposição a agentes que prejudiquem a saúde de forma permanente.
4 - Quanto ao agente físico calor, a análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) revela a ausência de dados técnicos indispensáveis (como metodologia de aferição e correlação com a taxa de metabolismo) para a verificação do direito, impossibilitando a análise definitiva do mérito.
5 - O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 121 (REsp 1.352.721/SP - Tema 629), fixou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir o pedido previdenciário implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, permitindo que o segurado intente novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
6 - Diante do provimento parcial do recurso para extinguir o feito sem mérito quanto ao calor e manter a improcedência quanto à periculosidade, incide a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 - Recurso da parte autora parcialmente provido para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao agente calor.
Tese de julgamento:
1 - A periculosidade inerente à atividade de motociclista, por risco de acidente de trânsito, não autoriza o enquadramento como tempo especial no regime previdenciário, ante a ausência de previsão nos decretos regulamentadores.
2 - A insuficiência de dados técnicos e especificações no PPP quanto ao agente calor obsta o julgamento de mérito e atrai a aplicação do Tema 629 do STJ, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito quanto a este ponto para garantir o acesso à via judicial futura com prova adequada.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (Art. 201, § 1º), Lei nº 8.213/91 (Art. 57), CPC/2015 (Art. 85, § 11; Art. 485, IV).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no Tema 629 do STJ, em razão da insuficiência de instrução probatória quanto ao agente nocivo calor, no período de 03/04/2002 a 27/06/2023, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.