Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009748-73.1989.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MIRIAM MENDES DE OLIVEIRA DA GAMA GUIMARAES
ADVOGADO(A): EVELYN ROSA ARNAUT (OAB RJ125838)
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BRUSOLO GERBASE (OAB RJ153056)
EXEQUENTE: FERNANDO MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EVELYN ROSA ARNAUT (OAB RJ125838)
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BRUSOLO GERBASE (OAB RJ153056)
EXEQUENTE: DARIO MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EVELYN ROSA ARNAUT (OAB RJ125838)
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BRUSOLO GERBASE (OAB RJ153056)
EXEQUENTE: JOSELEA MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EVELYN ROSA ARNAUT (OAB RJ125838)
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BRUSOLO GERBASE (OAB RJ153056)
EXEQUENTE: CLAUDIO MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EVELYN ROSA ARNAUT (OAB RJ125838)
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BRUSOLO GERBASE (OAB RJ153056)
DESPACHO/DECISÃO
A jurisprudência do Eg.TRF da 2ª Região é tranquila no sentido de admitir a sucessão processual pelos herdeiros do de cujus, independentemente da existência de bens a inventariar. Tal posicionamento prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, evitando a imposição de formalidades excessivas que não resultam em prejuízo a terceiros.
Confiro o seguinte precedente que refere, inclusive, jurisprudência do STJ no mesmo sentido. In verbis:
Nº CNJ: 0000132-63.2015.4.02.5101 (2015.51.01.000132-4) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO: JOAO BORGES DE MAGALHAES FILHO ADVOGADO: RJ147794 - MARCIA DA CONCEICAO JARDIM ORIGEM: 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00001326320154025101) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÚNICO HERDEIRO HABILITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. HABILITAÇÃO PERMITIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. REDAÇÃO DO ARTIGO 50, II, DA LEI 6.880/80 VIGENTE À ÉPOCA DA PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. Relevante destacar, de início, que o Departamento de Cálculos e Perícias da AGU exarou o parecer técnico nº 7.870 - C/2014- NECAP/RJ, acostado à inicial destes embargos à execução, no qual opinou por "nada a opor" aos valores ofertados na execução, ou seja, com expressa concordância quanto ao montante executado. Também é importante, asseverar que a ação de conhecimento foi proposta em novembro/1989 e, passados quase vinte e nove (29) anos, ainda pendem de julgamento estes embargos, opostos pela União. 3. Conquanto o autor original, falecido em março/2014, tenha deixado bens, pela leitura de sua certidão de óbito, era viúvo quando morreu e deixou apenas um único herdeiro, seu filho (f. 20), que requereu a habilitação nos autos na fase de execução. 4. O artigo 110, do CPC/15 (artigo 43, do CPC/73), estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de que a sucessão processual possa ocorrer pelo espólio ou diretamente pelos herdeiros. 5. Segundo a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, "a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo" (AgRg nos Edcl no REsp 1018236/PR - DJe de 05.11.2015 - Rel. Ministro Nefi Cordeiro); ou seja, desde que todos os herdeiros se habilitem no feito para a regular sucessão. 6. Embora também haja precedentes jurisprudenciais no sentido de que deva ser dada preferência à substituição pelo espólio no caso de existência de bens a inventariar, no caso vertente, constata-se que o único herdeiro constante na certidão de óbito requereu sua habilitação, "não havendo justificativa plausível para indeferir a pretensão formulada, na medida em que se faz necessário, nos casos como o dos autos, a atenuação dos rigores processuais da legitimação, em prol da efetivação dos princípios da celeridade e economia processuais e da razoável duração do processo, que não podem ser suplantados por rigorismos, que apenas privilegiam a forma em detrimento da finalidade. É de se ter em conta que o Código de Processo Civil, por sua própria teleologia, rechaça o reconhecimento de eventual nulidade, se dela não 1 resultou prejuízo às partes, vigorando, portanto, princípio do pas de nullité sans grief (arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC)" (precedente: TRF2 - AC 0040182362000402000 - publicado em 10.09.2014 - Desemb. Fed. Vera Lúcia Lima). 7. O pedido inicial formulado na ação de conhecimento foi para ser declarada a anistia do falecido autor e determinada sua promoção sucessiva até o posto de Capitão do Exército, no Quadro Auxiliar de Oficiais, por ser o posto que teria logrado alcançar se permanecesse em serviço ativo. Com a procedência do pleito e seu trânsito em julgado, deflagrou-se a execução da obrigação de fazer e de pagar. A Administração Castrense considerou, para efeito de promoção, do militar João Borges de Magalhães, as seguintes datas: Segundo Tenente, a contar de 25 de abril de 1973; Primeiro Tenente, a contar de 25 de dezembro de 1977; e Capitão, a contar de 1º de junho de 1981, com efeitos financeiros a contar de 30 de novembro de 1984. 8. Segundo o artigo 50, II, da Lei nº 6.880/80, vigente à época da promoção do falecido autor ao posto de Capitão, previa, que o soldo deveria corresponder ao grau hierárquico superior ao da promoção, quando o militar contava com mais de trinta anos quando de sua inatividade, como se deu no caso em apreço. 9. Por conseguinte, o cálculo do soldo do falecido autor está correto, porque em consonância com a Lei vigente à época da promoção e com o título executivo judicial. 10. Majoração dos honorários advocatícios. 11. Sentença mantida. Apelação desprovida.
(TRF-2 - AC: 00001326320154025101 RJ 0000132-63.2015.4.02.5101, Relator: VIGDOR TEITEL, Data de Julgamento: 08/11/2018, VICE-PRESIDÊNCIA) (grifei)
Assim, na linha da jurisprudência acima mencionada DEFIRO a habilitação postulada no Evento 426.
Defiro a expedição de alvará de levantamento em relação ao depósito do Evento 448, em favor dos sucessores conforme rateio apresentado na petição do evento 449.
Intimem-se.