Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020962-22.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020962-22.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: JANETH MARIA MARINATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): IASMIM SILVA DE ASSIS ALBUQUERQUE (OAB ES019506)
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. QUESTÃO OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEMA Nº 485 (STF). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ERRO MATERIAL GROSSEIRO. MERA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.
- Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Tema nº 485 (RE 632.853/CE), somente se admite a intervenção judicial para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizado pela Administração em hipóteses excepcionais, quando evidenciada ilegalidade manifesta, erro material grosseiro ou descumprimento das regras editalícias.
- A insurgência da candidata fundada na discordância quanto à fundamentação adotada pela banca examinadora para justificar o gabarito da questão configura mera divergência interpretativa, insuscetível de controle judicial.
- Existindo justificativa plausível e juridicamente fundamentada para a alternativa considerada correta, não cabe ao Judiciário substituí-la por entendimento diverso, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à isonomia entre os candidatos.
- Ausente demonstração inequívoca de vício objetivo na questão impugnada, deve ser mantida a sentença de improcedência.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.