Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5115372-05.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 191.1. A parte exequente formula pedido de adoção judicial de meios executivos atípicos, consistentes em: suspensão da CNH dos executados; suspensão e retenção do passaporte; suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade dos executados; suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF dos executados; suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF dos executados; penhora sobre faturamento da empresa; bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse à empresa.
O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o art. 139, inc. IV, do CPC no qual está previsto que o juiz pode impor medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No aludido artigo não se dispõem, especificamente, os parâmetros para a adoção dos meios executivos atípicos; no entanto, a partir das decisões do STJ e do STF sobre o tema (STF, ADI 5941 e REsp 1788950/MT), bem assim da tese firmada pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1137, depreendem-se as seguintes condições para a adoção das medidas atípicas:
1) Exista indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável;
2) É medida subsidiária, necessário e exaurimento de outras medidas menos gravosas ao executado;
3) A decisão deve ter fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta;
4) respeite direitos fundamentais que resguardam a dignidade da pessoa humana
5) Correlação da medida atípica com a pretensão executiva, as medidas executivas atípicas não podem servir como um meio de punição pela insuficiência patrimonial do devedor, pois a finalidade objetiva da norma é criar mecanismos para evitar condutas furtivas daqueles que detém possibilidade de pagar mais ocultam seu patrimônio
6) observância dos princípios do contraditório substancial e da proporcionalidade
Dessa maneira, a aplicação da norma prevista no artigo 139, IV, do CPC, constitui medida excepcional, aplicável na hipótese de esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito somada à existência de indícios de que o devedor esteja usando de subterfúgios para ocultar seu patrimônio a fim de negar o direito ao crédito do exequente, o que não se verifica no caso em análise.
Ressalto que os meios executivos atípicos atuam sobre a vontade do devedor e, por si sós, não implicam a satisfação da obrigação inadimplida, exercendo potencial indireto para fazer com que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Não podem servir, assim, como um meio de punição pela insuficiência patrimonial do devedor, pois a finalidade objetiva da norma é criar mecanismos para evitar condutas furtivas daqueles que detém possibilidade de pagar mais ocultam seu patrimônio.
No caso em análise, os executados não foram citados até a presente data, não havendo indicação, pela exequente, de existência de patrimônio expropriável, tampouco indícios de ocultação patrimonial dos réus.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de adoção de medida executiva atípica.
Intime-se.
Mantenha-se o processo arquivado sem baixa pelo prazo prescricional remanescente (até 15/03/2028 - Eventos 13.1 e 14), nos termos do art. 921, §§2º, 4º e 5º, do CPC, e como determinado nos Eventos 116.1 e 156.1.