Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
MAYARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS
OAB/MG 98984·CPF·Representa: Autor
GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS
OAB/SP 241290·Representa: Autor
NATHANY GOMES MATHIAS
OAB/RJ 228158·CPF·Representa: Autor
ADRIANO DUARTE FERREIRA
OAB/RJ 227357·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085920-42.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 81.1. Aprecio os pedidos da exequente.
1) INDEFIRO o pedido de consulta na CNIB.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.
Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.
Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
2) INDEFIRO o pedido de pesquisa, pelo juízo, quanto à utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SERPJUD, pois a diligência de informações sobre a parte ré junto aos cartórios extrajudiciais é ônus da parte interessada, que não deve ser imposto ao órgão judicial.
Cabe ressaltar que o princípio da cooperação jurídica previsto na Lei Processual Civil não implica imputar ao Poder Judiciário o ônus de localização de bens do devedor, que é da parte autora.
De fato, foram deferidas e realizadas, pelo juízo, diversas diligências para busca de bens dos réus, inclusive junto a sistemas conveniados que integram dados dos sistemas Renajud, Sisbajud, Anacjud e Receitajud, além de permitirem a identificação e o bloqueio de bens móveis.
Assim, restando negativas as diligências já realizadas no processo, cumpre à exequente buscar pelos meios oficiais de que dispõe, informações sobre os bens da parte devedora.
3) INDEFIRO a inclusão do crédito no sistema SERASAJUD. O crédito exequendo decorre de contrato bancário, do qual se pressupõe a negativação em cadastros restritivos de crédito, no caso de inadimplência.
Cabe à exequente comprovar que a referida inclusão não ocorreu e esclarecer o motivo, antes de delegar ao Poder Judiciário o ônus que lhe cabe no interesse da execução do crédito.
4) Mantenha-se suspenso até o decurso do prazo prescricional (até 19/12/2026 - Eventos 44.1 e 58) e, em seguida, arquivado sem baixa até o decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, e como determinado no Evento 42.1.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085920-42.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIANA PRETURLAN
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 76 - 07/05/2026 - Juntado(a)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085920-42.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MAYARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NATHANY GOMES MATHIAS (OAB RJ228158)
ADVOGADO(A): ADRIANO DUARTE FERREIRA (OAB RJ227357)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 47.1. A parte executada requer o desbloqueio do montante constrito por meio do SISBAJUD, ao argumento de que se trata de férias antecipadas recebidas de seu empregador.
Junta documentos nos Eventos 47.6 e 55.1 e anexos.
A parte exequente foi intimada e manifesta-se no Evento 61.1, alegando não haver comprovação de que o valor bloqueado é impenhorável.
Depreende-se dos documentos juntados nos Eventos 47.6 e 55.4, que a quantia bloqueada no Evento 44.1 corresponde às férias antecipadas, recebidas pela parte ré.
Assim, em razão da natureza alimentar dos valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD (Evento 44.1), nos termos do art. 854, § 3º, I c/c art. 833, IV, do CPC.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais diligências determinadas no Evento 42.1.
20/02/2026, 00:00
Mero expediente
19/02/2026, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085920-42.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 47.1. Anotem-se os nomes dos patronos na autuação do feito.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte ao processo extratos dos três últimos meses referentes à conta mantida no Banco PAN, objeto do bloqueio impugnado (Evento 44.1).
Cumprido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre as alegações da parte executada.
Decorridos os prazos, retornem conclusos.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085920-42.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MAYARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NATHANY GOMES MATHIAS (OAB RJ228158)
ADVOGADO(A): ADRIANO DUARTE FERREIRA (OAB RJ227357)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 47.1. Anotem-se os nomes dos patronos na autuação do feito.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte ao processo extratos dos três últimos meses referentes à conta mantida no Banco PAN, objeto do bloqueio impugnado (Evento 44.1).
Cumprido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre as alegações da parte executada.
Decorridos os prazos, retornem conclusos.
26/11/2025, 00:00
Mero expediente
25/11/2025, 16:18
Outras Decisões
11/08/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085920-42.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em razão do decurso do prazo deferido pelo juízo no Evento 9.1, intime-se a exequente para ciência das diligências realizadas no feito e a fim de que se manifeste no processo, nos termos do aludido despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação profícua, suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º)
Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos.