Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201725/RJ (2025/0080633-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: LABORATÓRIO CANONNE LTDA
ADVOGADOS: SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO - RJ120764
MATHEUS MONNERAT NAVEGA - RJ214712
YASMIN LAMEGO DOS SANTOS - RJ257248
KARINA ROSA DELFIM SANTANA - RJ261417
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por LABORATÓRIO CANONNE LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 657/658e): TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. COISA JULGADA. SÚMULA 68 STJ. NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROVIMENTO 1. Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido para: (i) declarar nulo o lançamento fiscal referente ao Processo Administrativo nº 10768.012.188/1997-16, o que culminou na extinção do crédito tributário nele consubstanciado; (ii) deferir a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do débito e que o apelante se abstenha de promover a inscrição em dívida ativa, bem como de recusar a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da parte autora. No mais, condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC 2. Como se sabe, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já decidiu no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", conforme RE nº 574.706, firmando o Tema 69 de repercussão geral. Em análise dos embargos de declaração interpostos pela União Federal, o E. STF determinou que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS não é o ICMS "pago" ou "recolhido", mas sim o ICMS destacado na nota fiscal. 3. A jurisprudência considera que as teses fixadas nos julgamentos vinculativos do E. STJ e do C. STF podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios. 4. Ao julgar, sob a sistemática da repercussão geral, o RE nº 949297 e o RE nº 955227 (Temas 881 e 885), que tratam dos limites da coisa julgada em matéria tributária, formada nas relações tributárias de trato sucessivo, o C. STF definiu que "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo". 5. Dentro dessa perspectiva, tem-se que a compreensão da Suprema Corte foi no sentido de que as decisões proferidas em âmbito de controle concentrado de constitucionalidade ou de repercussão geral fazem cessar, imediatamente, os efeitos anteriores de coisa julgada individual formada nas relações jurídico-tributárias de trato sucessivo. A ratio adotada no julgado demonstra, no entanto, que a nova realidade jurídica instaurada por meio da decisão proferida pelo C. STF não tem efeitos retroativos para desconstituir situações já consolidadas sob o manto da coisa julgada anterior. 6. Por outro lado, o C. STF firmou compreensão de que suas decisões reconhecendo "a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial" (Tema 733). 7. No caso concreto, em 15/03/2017, o C. STF julgou o Tema 69, no qual fixou o entendimento de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário do processo administrativo nº. 10768.012.188/1997-16, no qual o crédito é relativo ao período de 02/1992 a 12/1995. 8. Nesse contexto, verifica-se que a decisão adotada pelo C. STF no RE 574.706 (Tema 69) não socorre a parte autora com relação aos créditos tributários relativos ao perído em questão, pois: (i) a coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança nº 91.0006110-8 considerou legítima a inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS baseada na súmula 68 do STJ, vigente à época do julgamento; e (ii) a tese firmada no Tema 69 não tem o condão de desconstiuir, automaticamente, os efeitos pretéritos do título judicial formado no mandamus. 9. A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que, uma vez fixados os honorários advocatícios na instância de origem, na ação de conhecimento, e havendo, subsequentemente, o provimento integral de recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, a autorizar a execução dos honorários advocatícios. Assim, invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se à parte autora o pagamento dos honorários advocatícios fixados na r. sentença - sobre o valor causa, uma vez que não mais subsiste condenação. 10. Remessa Necessária e Apelação a que se dá provimento. Opostos embargos de declaração (fls. 669/673e), foram rejeitados (fls. 699/701e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "ao deixar de analisar, mesmo após o oferecimento de embargos de declaração, todos os argumentos suscitados pela ora RECORRENTE, omitindo-se ainda quanto à ausência de comprovação da identidade entre as razões de pedir e o pedido do Mandado de Segurança nº 91.0006110-8 e a presente ação, em ofensa aos arts. 373, II, e 504, I e II, do CPC" (fl. 715e) e "opôs Embargos de Declaração com o objetivo de solucionar (i) as omissões quanto à necessária aplicação do Tema STF nº 69, e (ii) a contradição daquela E. Turma que, apesar de fazer referência aos Temas STF nºs 881 e 885, entendeu pela necessidade de a RECORRENTE recolher o PIS sobre o ICMS mesmo após a tese firmada no Tema STF nº 69, em sede de repercussão geral" (fls. 715/716e); e ii) Arts. 373, II, 502, 504, I e II, 535, III, § 5º, 932, IV, b, 1.039 e 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015; Temas ns. 69, 881 e 885 do STF; e Solução de Consulta COSIT n. 206 – "deixou de aplicar o Tema STF nº 69 à hipótese, a despeito da identidade de assuntos e em detrimento dos Temas STF nºs 881 e 885" (fl. 715e); "em sentido diametralmente oposto àquele defendido pela C. Turma do TRF2, a sentença transitada em julgada em 1996 e desfavorável ao julgamento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral encerrado em 2017 é inequivocamente inaplicável, seja porque os Temas STF nºs 881 e 885 entenderam pela flexibilização da coisa julgada que diverge de entendimentos proferidos em sede de controle difuso de constitucionalidade, seja porque a referida sentença configura título judicial inexequível" (fl. 719e); "a sentença transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 91.0006110-8 que ofende o entendimento perpetrado no Tema STF nº 69 não pode ser utilizada como subsídio para a improcedência da presente ação, eis que sua eficácia fora sumariamente interrompida" (fls. 720/721e); e "nulidade dos créditos tributários decorrentes do Processo Administrativo nº 10768.012.188/1997-16 sob pena de ofensa aos arts. 502, 535, III, § 5º, 932, IV alínea 'b', 1.039 e 1.040, do CPC, aos Temas STF nº 69, 881 e 885 e à solução de consulta COSIT nº 206" (fl. 724e). Com contrarrazões (fls. 768/773e), o recurso foi admitido (fl. 809e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca da ausência de comprovação da identidade entre as razões de pedir e o pedido do Mandado de Segurança n. 91.0006110-8 e a presente ação, em ofensa aos arts. 373, II, e 504, I e II, do CPC. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 699/700e): O entendimento adotado no acórdão embargado não está dissonante das teses firmadas pelo C. STF nos Temas 881 e 885, no sentido de que a decisão proferida em repercussão geral faz cessar os efeitos prospectivos da coisa julgada, mas não retroage para alcançar períodos pretéritos. Este órgão julgador concluiu pela preservação da coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança nº 91.0006110-8, que considerou legítima a inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não possuindo a tese firmada no Tema 69 o condão de desconstituir os efeitos pretéritos do título judicial formado no mandamus. Em verdade, a embargante pretende, a pretexto de omissão e contradição no julgado, modificá-lo por não concordar com o que restou decidido, sendo esta via inadequada. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"³ e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes. Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Ao analisar a questão relativa à coisa julgada, o tribunal de origem assim consignou (fls. 654/655e): 4. Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS Como se sabe, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já decidiu no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", conforme RE nº 574.706, firmando o Tema 69 de repercussão geral. In verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)- grifo nosso. 5. Temas 881 e 885 do C. STF A jurisprudência considera que as teses fixadas nos julgamentos vinculativos do E. STJ e do C. STF podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios¹. Ao julgar, sob a sistemática da repercussão geral, o RE nº 949297 e o RE nº 955227 (Temas 881 e 885), que tratam dos limites da coisa julgada em matéria tributária, formada nas relações tributárias de trato sucessivo, o C. STF definiu que: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo". Dentro dessa perspectiva, tem-se que a compreensão da Suprema Corte foi no sentido de que as decisões proferidas em âmbito de controle concentrado de constitucionalidade ou de repercussão geral fazem cessar, imediatamente, os efeitos anteriores de coisa julgada individual formada nas relações jurídico-tributárias de trato sucessivo. A propósito, o leading case apreciado pelo C. STF no RE 949.297/CE dizia respeito a contribuinte que, no ano de 1992, obteve decisão judicial exonerando-lhe da obrigação de recolher CSLL, sendo que o Pretório Excelso concluiu, em 2007, pela constitucionalidade do referido tributo (ADI 15). Diante desse quadro, constou expressamente da ementa do julgado que: "6. Em 2007, este Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarou a constitucionalidade da referida Lei nº 7.869/1988 (ADI 15, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14.06.2007). A partir daí, houve modificação substantiva na situação jurídica subjacente à decisão transitada em julgado, em favor do contribuinte. Tratando-se de relação de trato sucessivo, sujeita-se, prospectivamente, à incidência da nova norma jurídica, produto da decisão desta Corte." - Grifos acrescidos. Em outras palavras, verifica-se que, nos Temas 881 e 885, o C. STF afirmou que suas decisões tomadas sob o rito da repercussão geral ou em sede de controle concentrado tem efeitos prospectivos sob as relações jurídico-tributárias de trato sucessivo. A ratio adotada no julgado demonstra, no entanto, que a nova realidade jurídica instaurada por meio da decisão proferida pelo C. STF não tem efeitos retroativos para desconstituir situações já consolidadas sob o manto da coisa julgada anterior. Muito pelo contrário. A Suprema Corte já reconheceu que suas decisões não tem efeito de desconstituir automaticamente efeitos de coisa julgada formadas anteriormente. A propósito, confira-se a tese firmada pelo C. STF no RE 730.462 (Tema 733), nos seguintes termos: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). No caso concreto, em 15/03/2017, o C. STF julgou o Tema 69, no qual fixou o entendimento de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Conjugando-se as orientações firmadas no Temas 733, 881 e 885, acima referidos, conclui-se o seguinte: cuidando-se de decisão proferida em sede de repercussão geral, há interrupção automática dos efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações de trato sucessivo que tratam do assunto, mas não são desconstituídos efeitos passados, já consolidados sob a coisa julgada anterior. A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário do processo administrativo nº. 10768.012.188/1997-16, no qual o crédito é relativo ao período de 02/1992 a 12/1995. Nesse contexto, verifica-se que a decisão adotada pelo C. STF no RE 574.706 (Tema 69) não socorre a parte autora com relação aos créditos tributários relativos ao período em questão, pois: (i) a coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança nº 91.0006110-8 considerou legítima a inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS baseada na súmula 68 do STJ, vigente à época do julgamento; e (ii) a tese firmada no Tema 69 não tem o condão de desconstituir, automaticamente, os efeitos pretéritos do título judicial formado no mandamus. 7. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser reformada, a fim de que seja observada a coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança 91.0006110-8, reconhecendo como legítima a cobrança implementada no PAF nº 10768.012.188/1997-16. Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos Temas ns. 733, 881 e 885 do STF. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). A Corte de origem consignou que a decisão adotada pelo STF no RE 574.706 (Tema 69) não socorre a parte autora com relação aos créditos tributários relativos ao período em questão, pois: (i) a coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança nº 91.0006110-8 considerou legítima a inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS baseada na súmula 68 do STJ, vigente à época do julgamento; e (ii) a tese firmada no Tema 69 não tem o condão de desconstituir, automaticamente, os efeitos pretéritos do título judicial formado no mandamus, nos seguintes termos (fl. 656e): A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário do processo administrativo nº. 10768.012.188/1997-16, no qual o crédito é relativo ao período de 02/1992 a 12/1995. Nesse contexto, verifica-se que a decisão adotada pelo C. STF no RE 574.706 (Tema 69) não socorre a parte autora com relação aos créditos tributários relativos ao período em questão, pois: (i) a coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança nº 91.0006110-8 considerou legítima a inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS baseada na súmula 68 do STJ, vigente à época do julgamento; e (ii) a tese firmada no Tema 69 não tem o condão de desconstituir, automaticamente, os efeitos pretéritos do título judicial formado no mandamus. 7. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser reformada, a fim de que seja observada a coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança 91.0006110-8, reconhecendo como legítima a cobrança implementada no PAF nº 10768.012.188/1997-16. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que após o julgamento do Tema 69/STF não é possível, em qualquer circunstância, ser o contribuinte compelido a recolher o PIS com o ICMS na sua base de cálculo. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Nessa esteira, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). No mais, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa à Solução de Consulta COSIT n. 206. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.(...) (REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 – destaque meu). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014 – destaque meu). AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 1% (um por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 540/541e e 656e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA