Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0126196-61.1991.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCO ANTONIO DE MATTOS MELLO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO (OAB RJ088556)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução proposta por MARCO ANTONIO DE MATTOS MELLO em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN.
De início, chamo o feito à ordem para determinar a exclusão, no sistema eproc, do BANERJ - BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por não mais fazerem parte deste feito (evento 127, OUT1, fls. 77/87 e 144/148, e evento 129, OUT3, fls. 11/12).
A pretensão executória, em discussão, envolve exclusivamente MARCO ANTONIO DE MATTOS MELLO e BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, de acordo com o veiculado nestes autos e, em especial, o decidido nos autos dos Embargos à Execução n. 0017015-37.2005.4.02.5101 (evento 133, OUT6 e evento 189, CERT48).
Como se vê, a presente execução se destina a satisfazer, em favor do exequente MARCO ANTONIO DE MATTOS MELLO, o crédito, a título de valor principal, apurado, à época, no montante de R$ 322.255,23 (trezentos e vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), atualizados até agosto de 2004.
Para tanto, cabe registrar que tal montante deve ser atualizado para que o índice de correção monetária aplicável seja o IPCA-E, conforme estabelecido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0000503-91.2021.4.02.0000 (evento 98, RELVOTO1). Da mesma forma, devem ser aplicados juros moratórios fixados em 6% desde 03/91 até 01/2003 e após 12% ao ano, conforme assentado nos autos do Agravo de Instrumento n. 0000349-73.2021.4.02.0000 (evento 24, RELVOTO1).
Remetido os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados, no evento 230, CALC1, cálculos que observaram os consectários legais mencionados acima, o que definiu o quantum debeatur, a título de valor principal, no montante de R$ 1.471.181,60 (um milhão, quatrocentos e setenta e um mil cento e oitenta e um reais e sessenta centavos), atualizado até 08/2020.
Justamente por isso, há de se entender que devem ser homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico em matéria contábil e auxiliar do Juízo. Com isso, o prosseguimento da execução dar-se-á nessa extensão.
Por derradeiro, assinalo que o Bacen não foi condenado em honorários advocatícios sucumbenciais, nos autos dos Embargos à Execução n. 0017015-37.2005.4.02.5101, ficando, de plano, indeferidos os requerimentos veiculados nos eventos 218 e 238. Para tanto, basta conferir o acórdão proferido Eg. TRF da 2ª Região, naqueles autos (evento 189, CERT48).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de evento 230, CALC1, determinando o prosseguimento da execução, em favor do exequente MARCO ANTONIO DE MATTOS MELLO, no valor de R$ 1.471.181,60 (um milhão, quatrocentos e setenta e um mil cento e oitenta e um reais e sessenta centavos), atualizado até 08/2020. Ficam indeferidos os requerimentos de veiculados nos eventos 218 e 238.
Preclusa a presente decisão, cadastre-se o requisitório em favor do exequente.
Cadastrado, intimem-se as partes para ciência acerca do mesmo, antes de seu encaminhamento ao Eg.. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em cumprimento ao art. 11 da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do requisitório ao TRF2.
Após o envio, mantenham-se os autos em Secretaria, aguardando a liberação da verba.
À Secretaria do Juízo para excluir do polo passivo o BANERJ - BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A e a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Intimem-se. Cumpra-se.