Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011930-81.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SUELY DE SOUZA DA FONSECA
ADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória de Processo Disciplinar Administrativo e ato de demissão com condenação em reintegração de cargo e pagamento de vencimentos atrasados, objetivando, em sede de tutela de urgência, "deferimento da tutela antecipada a fim de anular o ato administrativo de demissão da Autora e reintegra-la ao cargo de Auxiliar de Enfermagem, com o restabelecimento de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo”.
Em definitivo, requer a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 25000.014459/2022-35, além do pagamento dos salários e demais vantagens que a autora deixou de perceber em decorrência do afastamento, desde a data do afastamento até a efetiva reintegração.
Em sua inicial, alega a parte autora:
- A autora, Auxiliar de Enfermagem lotada no Hospital Federal da Lagoa (HFL), viu-se imersa em um processo administrativo que questiona sua assiduidade e dedicação ao serviço público. Em janeiro de 2018, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar Sumário indiciou a autora, iniciando o Processo PAD SEI nº 33408.001458/2018-90. Em sua defesa, a autora apresentou atestados médicos que justificavam suas ausências, levando ao arquivamento do inquérito na época.
-No entanto, após aproximadamente dois anos, uma nova comissão foi constituída pela Portaria CORREG nº 48, de 03/02/2022, e reconduzida pela Portaria CORREG nº 165, de 10/03/2022, do Ministério da Saúde, para apurar os mesmos fatos já analisados. A comissão, após nova coleta de provas, decidiu pelo indiciamento da autora com base nas alegadas irregularidades.
-A acusação principal contra a autora referia-se a períodos de faltas interpoladas e não justificadas, totalizando 216 faltas no ano de 2017, distribuídas em diversas datas. Além disso, a autora foi acusada de faltas consecutivas e não justificadas, totalizando 92 faltas consecutivas entre 01/07/2017 e 30/09/2017, 322 faltas entre 01/11/2017 e 18/09/2018, e 64 faltas entre 20/02/2019 e 24/04/2019.;
-O caso foi tipificado como descumprimento do art. 116, inciso X, da Lei nº 8.112/90, que estabelece o dever do servidor de ser assíduo e pontual ao serviço, conjugado com o art. 138, que configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, e o art. 139, que entende por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Esses dispositivos legais foram utilizados para embasar o indiciamento da autora.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação diante da mudança do quadro fático posto nos autos (evento 5).
A autora requereu a revisão da medida liminar indeferida, sob os argumentos de que não há risco de prejuízo ao erário, uma vez que pretende retornar ao desempenho de suas funções normalmente, inclusive após a regularização de sua condição de saúde e que as faltas que ensejaram a suspensão da matrícula ocorreram entre os anos de 2017 e 2018, em razão de comorbidades agravadas por problemas na coluna e após o período de recuperação, voltou a exercer suas atividades com assiduidade. Além disso, aduz que o perigo de dano é evidente, diante da suspensão de vencimentos e da consequente privação de subsistência da autora, que permanece apta e disposta a retornar ao serviço público (eventos 13 e 18).
Contestação realizada pela União (Evento 14).
Decisão mantendo o indeferimento da tutela provisória de urgência (Evento 20).
Petição da União pela desnecessidade de produção de outras provas (Evento 26).
Ato contínuo, requerimento da autora pela produção de provas documental (Folhas de ponto e Registro de férias anuais dos períodos de 2017 a 2019) e prova pericial médica psiquiátrica. (Evento 29)
É o relatório.
I – DAS PRELIMINARES.
De início, quanto a incompetência territorial alegada, verifica-se que o processo foi distribuído por equalização (Evento 3), motivo pelo qual é indiferente, para o caso, o domicílio do autor ser no Rio de Janeiro - RJ.
No que se refere à revelia, reputo-me a decisão de Evento 20, a qual decretou a revelia da ré, contudo, sem a produção se seus efeitos previstos no art. 344 do CPC/15, nos termos do no art. 345, II, do CPC.
II – DAS PROVAS.
No que refere as provas requeridas, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC. Entendo que o meio de prova citado é desnecessário ao caso, sendo as provas documentais produzidas, nesse caso, no âmbito do processo administrativo disciplinar, ao qual se pretende a anulação, são suficientes para a resolução da lide, sobretudo, considerando o teor dos enunciados das Súmulas 6501 e 6652 do STJ.
DEFIRO o pedido para que ré apresente as informações funcionais da autora, relativas ao período de 2017 a 2019, referente às folhas e ponto e registros de férias anuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, concedo as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção de prova documental suplementar.
Saneado o feito, intime-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1, CPC).
Juntado novos documentos, dê-se vistas a parte adversa.
1. Súmula 650 - A autoridade administrativa não possui discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão a servidor público quando ficar caracterizada alguma das hipóteses previstas no artigo 132 da Lei nº 8.112/90
2. Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.