Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001435-14.2021.4.02.5102/RJ
RECORRENTE: BIANCA MENEZES DOS SANTOS (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)
RECORRENTE: ANDRE RICARDO DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)
RECORRENTE: FILLIPE DOS SANTOS DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)
RECORRENTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)
RECORRENTE: ANDRESSA VITORIA DOS SANTOS DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)
RECORRENTE: DANILO DOS SANTOS DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)
RECORRENTE: DENIS RICARDO DOS SANTOS DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE RATIFICA O LAUDO PERICIAL E INDEFERE O PEDIDO AUTORAL, NÃO RECONHECENDO A CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. DECISÃO CONTRÁRIA À PERÍCIA JUDICIAL COM BASE EM DOCUMENTOS DOS MÉDICOS ASSISTENTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. RENDA DA AUTORA INFERIOR A 1/1 DO SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, no qual reitera a existência de impedimento de longo prazo. Ao final, requer a concessão do benefício vindicado.
É o relatório. Decido.
2. A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V). O dispositivo constitucional foi regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 o qual, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, define o benefício de prestação continuada como sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Portador de deficiência: O § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, após última alteração promovida pela Lei 13.146/2015, dispõe que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 6º prevê que a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Nos termos do § 10, considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
4. Com base em exames clínico e complementar, o perito nomeado pelo Juízo (Evento 29) atestou que a recorrente apresentava Insuficiência cardíaca congestiva. Ao ser perguntado se a autora possuía deficiência, o perito afirmou que "No momento ainda não, mas conforme houver piora da função cardíaca, as limitações físicas da autora a impedirão de fazer as atividades do dia a dia.". Apesar de informar que somente com o avançar da doença esta se se tornaria impedimento de longo prazo, afirmou que a autora já possuía incapacidade desde 2016, o que demonstra que desde aquela época a comorbidade já obstruía sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. Não obstante a conclusão da perícia judicial, verifica-se que o próprio perito informou que a "Trata-se de doença grave e evolutiva. Por diversos mecanismos o portador da doença passa a acumular líquido pelo corpo evoluindo com edema agudo de pulmão e em situações graves necessidade de intubação como foi o caso da autora. Os quadros de edema vão se agravando conforme a capacidade cardíaca vai se reduzindo e a autora já tem menos de 50% de fração de ejeção confirmando insuficiência".
6. Ainda, a despeito do laudo pericial, o processo foi instruído por documentos médicos, firmados por profissional de saúde vinculado ao SUS, apontando para impossibilidade da recorrente exercer suas atividades laborativas, bem como atestando que possuía incapacidade de longo prazo (Evento 1, LAUDO5). O quadro da recorrente tanto era grave que infelizmente acabou falecendo.
7. Ora, ainda que, no que diz respeito à Deficiência, deva em regra preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, é certo que, nas circunstâncias especiais aqui apontadas, a opinião reiterada de médicos que acompanham com maior proximidade a recorrente, apoiada em fundamentos objetivos, deve preponderar, sobretudo em se tratando de profissionais atuantes em rede pública de saúde, presumindo-se que sejam imparciais em seus posicionamentos.
8. Ademais, nos termos do disposto no artigo 479 do CPC, a decisão judicial se ampara no livre convencimento motivado, não estando o Julgador vinculado à perícia judicial. Com base nos fundamentos acima expostos, concluo que a recorrente possuía impedimento de longo prazo que a impossibilitava de participar da sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, tendo em vista os efeitos da patologia da qual era portadora, em interação com suas condições pessoais e sociais. Portanto, reconheço que a recorrente se enquadrava na condição de deficiência nos termos legais.
9. Hipossuficiência: O § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/93, a seu turno, ainda em sua redação original, elegeu o critério da renda familiar per capita como o elemento determinante da necessidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada. Posteriormente, no RE 567.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente). No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir. O Supremo Tribunal Federal, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou ser essa uma atribuição do Poder Legislativo. Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada. Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatórias sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
10. Segundo certificado por oficial de justiça no Evento 63, a requerente morava com seu companheiro e seus 3 filhos, um deles menor de idade. O companheiro possui renda de R$ 2.370,86 mensais e gastos de R$ 800,00 de aluguel, R$ 100,00 com gás, R$ 150,00 de telefone e mais alimentação, que foi estimada em R$ 713,14 com base no DIESSE.
11. Apesar de mantido o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo pelo § 3º, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, em observância à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei 13.156/2015 acresceu o § 11, no art. 20 da Lei 8.742/93, assim determinando: “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. O referido dispositivo será aplicado, portanto, nas hipóteses de renda superior ao limite legal, para que não se exclua da cobertura assistencial qualquer idoso ou pessoa com deficiência que, apesar da renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, não tenha condições de prover o seu sustento ou tê-lo provido por sua família.
12. Neste caso, apesar dos rendimentos declarados pela recorrente ultrapassarem o patamar de 1/4 do salário mínimo per capita, restam inferiores a 1/2 salário mínimo.
13. Quanto à residência da autora, segundo informações do oficial de justiça (Evento 63), "é de difícil acesso, localizada em área de comunidade. Espacialmente dividido em 02 quartos, 01 sala, cozinha e banheiro. Local com todos os bens básicos, piso frio, revestimento de parede, chuveiro elétrico. no entanto, o imóvel apresenta problemas de fiação e infiltração".
14. Assim, com amparo na lei regulamentadora, há de se reconhecer neste caso que, apesar de descaracterizada a deficiência pelo perito judicial, fica evidenciada a hipossuficiência pela situação de vulnerabilidade da recorrente, tanto financeira quanto de saúde, justificando-se a concessão da tutela assistencial.
15. Por outro lado, cabe ressaltar que o BPC tem natureza personalíssima, destinado à sobrevivência do requerente, não sendo permitida a sua transferência para quaisquer outros beneficiários, herdeiros ou sucessores. Cessa, portanto, com a morte do titular, conforme § 1º, artigo 21 da Lei 8.742/93. Todavia, o Decreto 6.214/07, em seu artigo 23, parágrafo único, permite o pagamento de valor do benefício assistencial, não recebido em vida, aos herdeiros e sucessores, na forma da lei civil.
16. Tendo em vista o falecimento da autora e habilitação de seus herdeiros, não se confunde o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida, caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível aos herdeiros.
17. Neste sentido, cabível o pagamento dos valores devidos à autora ainda em vida. Fixo a DIB na data do requerimento administrativo, tendo em vista que a autora preenchia os requisitos para a concessão desde aquele momento, e a DCB em 19/03/2023, data do óbito.
Ante o exposto, decido CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 485, I, do CPC, CONDENAR O INSS a pagar, em favor dos herdeiros habilitados da parte autora, as parcelas vencidas referentes ao amparo assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93. Fixo a DIB em 20/11/2020, data do requerimento administrativo (Evento 14, PET3) e a DCB em 19/03/2023, data do óbito (Evento 78, CERTOBT2). As parcelas vencidas deverão ser atualizadas conforme manual de cálculos do CJF, cuja sistemática foi ratificada pelo STJ (Tema 905). Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.