Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0042663-05.1994.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: COMERCIAL FONOGRAFICA RGE LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO CLEMENTINO DE SAN TIAGO DANTAS QUENTAL (OAB RJ067113)
EXEQUENTE: RADIO GLOBO SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO(A): FRANCISCO CLEMENTINO DE SAN TIAGO DANTAS QUENTAL (OAB RJ067113)
EXEQUENTE: GLOBO.REDE PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): FRANCISCO CLEMENTINO DE SAN TIAGO DANTAS QUENTAL (OAB RJ067113)
EXEQUENTE: SIGLA SISTEMA GLOBO DE GRAVACOES AUDIO VISUAIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO CLEMENTINO DE SAN TIAGO DANTAS QUENTAL (OAB RJ067113)
EXEQUENTE: GLOBO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO CLEMENTINO DE SAN TIAGO DANTAS QUENTAL (OAB RJ067113)
EXEQUENTE: TV GLOBO LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO CLEMENTINO DE SAN TIAGO DANTAS QUENTAL (OAB RJ067113)
EXEQUENTE: EDEN COUNTRY DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO CLEMENTINO DE SAN TIAGO DANTAS QUENTAL (OAB RJ067113)
EXEQUENTE: SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA (OAB RJ075342)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CLEMENTINO DE SAN TIAGO DANTAS QUENTAL (OAB RJ067113)
EXEQUENTE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA (OAB RJ075342)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CLEMENTINO DE SAN TIAGO DANTAS QUENTAL (OAB RJ067113)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando os requerimentos apresentados nos Eventos 660, 662 e 664 pela parte exequente, solicitando a expedição de alvarás para levantamento dos saldos totais dos depósitos judiciais, e a petição no Evento 644, que detalha os saldos a serem levantados em favor da primeira requerente (GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, sucessora de SIGLA – SISTEMA GLOBO DE GRAVAÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA., GLOBO PARTICIPAÇÕES LTDA. e TV GLOBO LTDA.) e da segunda requerente ((Sony Music Entertainment Brasil Ltda.), e ainda, levando em consideração a manifestação da União Federal (PFN) no Eveto 676, que, após ser intimada para se manifestar, conforme determinado no evento 663, declarou a regularidade fiscal das autoras e a inexistência de óbices para o levantamento dos valores,
DECIDO.
Defiro os requerimentos formulados. Autorizo o levantamento dos saldos integrais, acrescidos dos devidos acréscimos legais, das contas de depósitos judiciais nº 0625/635/00000244-4 (Globo Participações Ltda.), nº 0625/635/00000243-6 (TV Globo Ltda.) e nº 0625/635/00000246-0 (Sigla – Sistema Globo de Gravações Audiovisuais Ltda.), em favor da primeira requerente.
Defiro, igualmente, o levantamento do saldo total, com os acréscimos legais, da conta de depósito judicial nº 0625/635/00000247-9, em favor da segunda requerente(Sony Music Entertainment Brasil Ltda.).
Expeçam-se os ofícios de transferência para as contas bancárias indicadas na petição do Evento 678.