Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5108492-26.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: HELOISA HELENA BULHOES FERRAZ
ADVOGADO(A): EDUARDO LOPES E SILVA (OAB RJ189532)
ADVOGADO(A): FERNANDA DA COSTA CASTRO ALMEIDA (OAB RJ187397)
EXEQUENTE: CINTHIA BULHOES
ADVOGADO(A): EDUARDO LOPES E SILVA (OAB RJ189532)
ADVOGADO(A): FERNANDA DA COSTA CASTRO ALMEIDA (OAB RJ187397)
EXECUTADO: NILZA TIBURCIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EVERSON AZEVEDO DA MOTTA (OAB RJ253061)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por HELOISA HELENA BULHOES FERRAZ e CINTHIA BULHOES em face da UNIÃO FEDERAL e de NILZA TIBÚRCIO DOS SANTOS, relativamente a sentença do evento 91, in verbis:
"III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR NULO, desfazendo o ato de concessão da pensão militar por morte concedida a Nilza Tibúrcio dos Santos, cujo instituidor é Hélio Bulhões;
b) DETERMINAR à União que proceda à exclusão de Nilza Tibúrcio dos Santos do rol de dependentes habilitados ao benefício de pensão militar por morte, cujo instituidor é Hélio Bulhões, com a reversão da respectiva cota-parte em favor das autoras;
c) DETERMINAR à União que proceda ao cancelamento de quaisquer descontos que estejam sendo realizados em decorrência do desdobramento indevido, a exemplo do ajuste de contas para os exercícios financeiros 2022 e 2023 citado no parágrafo 9 do Evento 29, pág. 6, constante do OFÍCIO nº 43-Sec Ap As Jurd/SVP/Cmdo AD1; e
c) CONDENAR a União a pagar às autoras as diferenças das parcelas pretéritas, recebidas a menor em decorrência do desdobramento da pensão por morte (redução de 50% para 25%), sem prejuízo do pagamento dos valores descontados em decorrência do desdobramento indevido, a exemplo do ajuste de contas para os exercícios financeiros 2022 e 2023 citado no parágrafo 9 do Evento 29, pág. 6, constante do OFÍCIO nº 43-Sec Ap As Jurd/SVP/Cmdo AD1. O montante será apurado na fase de cumprimento da sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, após o cumprimento das obrigações de fazer.
CONFIRMO a decisão que deferiu às autoras a antecipação dos efeitos da tutela (Evento 42); e, uma vez que a tutela já foi cumprida, segundo consta do Evento 68, anexo 4, deixo de oficiar aos órgãos competentes.
Condeno a União a pagar honorários advocatícios ao patrono(a) da parte autora, em valor a ser calculado mediante a aplicação dos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação (AgInt no AREsp 1853151/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021).
União isenta de custas, na forma do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/06.
Defiro a gratuidade de justiça à 2ª ré.
Condeno a 2ª ré em honorários advocatícios, de forma solidária com a União, cuja execução ora suspendo, em razão da gratuidade de justiça deferida."
Os autos subiram ao e. TRF2, que proferiu acórdão negando provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, majorando os honorários advocatícios em 1%, conforme Evento 25, ACOR3/TRF2.
O trânsito em julgado em 30/05/2025, conforme Evento 39, CERT1/TRF2.
No evento 138 foi proferida decisão, acolhendo a impugnação da UNIÃO, para determinar que a execução prossiga pelo total de R$ 176.907,49 (R$ 79.688,06 para cada autora e R$ 17.531,37 de honorários sucumbenciais), relativo a junho de 2025, com base no cálculo do evento 129. Não houve condenação das exequentes em honorários.
A União opôs embargos de declaração no evento 146, alegando omissão da decisão, sob o argumento de que as autoras deveriam recolher o valor de R$ 8.680,87, referente a junho de 2025, a título de contribuição para pensão militar.
Proferida decisão no evento 162, acolhendo em parte os embargos de declaração para suprir a omissão, no sentido de pronunciar-se acerca da pretensão da executada de recolhimento de valores a título de pensão militar, no entanto, afirmou-se ser incabível um segundo desconto das mesmas verbas, haja vista que já foram subtraídas da pensão de NILZA TIBÚRCIO DOS SANTOS.
A UNIÃO manifestou-se no evento 171, informando que interpôs agravo de instrumento (nº 5011354-65.2025.4.02.0000), requerendo a reconsideração da decisão.
As exequentes, por sua vez, se manifestaram no evento 172, requerendo a expedição de requisitórios dos valores incontroversos.
No evento 175 foi proferida decisão entendendo que o pagamento da parcela incontroversa é pertinente. Em atenção a discussão acerca da possibilidade de desconto de valores, que a UNIÃO calcula corresponder a R$ 8.680,87 em junho de 2025 (evento 129, anexos 2 e 3), a decisão do evento entendeu que o valor incontroverso é de R$ 71.007,19 (R$ 79.688,06 - R$ 8.680,87) para cada uma das exequentes.
Desse modo, determinou-se o cadastramento de ofícios requisitórios relativos aos valores incontroversos, determinando-se que será abatido do montante de cada exequente o valor de desconto pretendido pela União (R$ 79.688,06 - R$ 8.680,87 = R$ 71.007,19), e que não haverá contribuição ao PSS, por versar a ação sobre pensão militar.
Na oportunidade, determinou-se que feita a requisição, o feito mantivesse suspenso, no aguardo do resultado final do agravo de instrumento.
Cadastrado requisitório no evento 186, compreendendo a quantia corrigida e com juros, na ordem de R$ 71.007,19 (60.654,58 + 0,00 + 10.352,61), devida a parte exequente CINTHIA BULHOES, relativamente à quantia principal; a quantia corrigida e com juros, na ordem de R$ 71.007,19 (60.654,58 + 0,00 + 10.352,61) devida a parte exequente HELOISA HELENA BULHOES FERRAZ, relativamente à quantia principal; e a quantia corrigida e com juros, na ordem de R$ 17.531,37 (14.975,77 + 0,00 + 2.555,60) devida a FERNANDA DA COSTA CASTRO ALMEIDA, relativamente a Honorários de Sucumbência.
Intimadas, as partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 193 e 195.
Os requisitórios foram expedidos, conforme eventos 197/199. Consta demonstrativo de transferência nos eventos 201/203.
Nos eventos 204/205 constam comunicação eletrônica acerca do julgamento e baixa do agravo de instrumento. Compulsando os autos do agravo de instrumento nº 50113546520254020000, verifico que foi proferido acórdão, conforme Evento 23, ACOR3/TRF2, o qual transitou em julgado, conforme Evento 37, CERT1/TRF2, anulando a decisão agravada, para que seja determinada nova intimação das partes para esclarecerem se de fato houve ou não o desconto na esfera administrativa.
Segue ementa do referido acórdão, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE DESCONTOS LEGAIS. PONTO A SER DEVIDAMENTE ENFRENTADO NA ORIGEM. NULIDADE DA DECISÃO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que dá parcial provimento os embargos de declaração do evento 146/1º grau, suprindo a omissão acerca da pretensão da executada de recolhimento de valores a título de pensão militar, porém, sem efeitos infringentes, diante da inviabilidade dos descontos requeridos. Cinge-se a controvérsia em verificar se é possível o desconto requerido pelo ente federal em sede de cumprimento de sentença.
2. Esta Corte Regional fixou o entendimento no sentido de que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, uma vez que a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1988397, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018.
3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012064-50.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.9.2025.
4. No caso dos autos, verifica-se que, na fase de conhecimento, foi proferido acórdão por esta Corte Regional que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação do ente federal, mantendo a sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar a União na concessão de pensão por morte e, por consequência, determinar sua implantação em favor da autora na qualidade de companheira do falecido servidor, retroativa a data do óbito do instituidor. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108492-26.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.3.2025.
5. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a União apresentou impugnação, a qual foi acolhida na origem, determinando-se o prosseguimento do feito pelo valor de R$ R$ 176.907,49. Em seguida, o ente federal opôs embargos de declaração, sustentando que deveria ter havido manifestação acerca da pertinência do recolhimento, por cada exequente, do valor de R$ 8.680,87, referente a junho de 2025, a título de contribuição para pensão militar.
6. A decisão recorrida assentou que não seria legítima a incidência de uma nova contribuição sobre valores que visam recompor um direito preexistente e que já foi objeto de contribuições no regime de pagamento regular da pensão, bem como que seria possível inferir que os descontos foram realizados, de forma que a cobrança pleiteada pelo ente federal ocorreria em duplicidade. No entanto, a decisão merece ser anulada. Isso porque a questão sobre a legalidade da cobrança não é objeto de controvérsia, pois o que deve ser aferido é se houve ou não o desconto na esfera administrativa, na ocasião do pagamento, sendo incabível novo desconto duramente o cumprimento de sentença.
7. Nos termos do art. 525, § 1º, do CPC/2015, o executado pode apresentar, em sua impugnação, matéria relativa ao excesso de execução. A implementação e pagamento de atrasados, sem os descontos legais, insere-se no conceito de excesso de execução, pois o ente público não pode ser compelido a realizar pagamentos em fase de cumprimento de sentença sem os respectivos descontos impostos pela legislação.
8. Nota-se no caso que o magistrado se limitou a inferir que já houve o desconto na esfera administrativa, de forma que haveria risco, segundo o juízo na origem, de pagamento em duplicidade, sem dar oportunidade da exequente e da executada de se desincumbirem deste ônus.
9. Diante disso, impõe-se anular a decisão agravada, devendo-se determinar nova intimação das partes para esclarecerem se de fato houve ou não o desconto na esfera administrativa. Tal ponto precisa ficar devidamente esclarecido, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes e de prejuízo ao erário.
10. Agravo de instrumento provido em parte."
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, nos termos do que foi determinado nos autos do agravo de instrumento, devendo esclarecerem se de fato houve ou não o desconto na esfera administrativa.
Após, voltem conclusos.