Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001417-31.2005.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250)
ADVOGADO(A): GABRIEL ABRANTES DOS SANTOS (OAB RJ188972)
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CADE em face de UNIMED de Nova Friburgo Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares LTDA.
A UNIMED embarga de declaração a decisão do evento 268.1, alegando que esta restou eivada de omissão, devendo o juízo emitir pronunciamento específico sobre as questões levantadas.
É o breve relatório.
DECIDO
A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidas no art. 1.022, do CPC/2015. Diz aquele artigo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Alega que a decisão, ora, embargada estaria em discordância com a decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
Entretanto, conforme se depreende dos autos do agravo de instrumento 5014456-95.2025.4.02.0000/TRF2, eventos 3.1 e 20.1, o Egrégio TRF 2ª Região deferiu parcialmente o requerimento de efeito suspensivo, apenas para determinar o prosseguimento do feito originário sem que o CADE proceda ao levantamento das diferenças a serem apuradas nos autos originários, ressalvadas as medidas executórias que se fizerem necessárias.
Desta forma, denota-se que pela via indireta dos embargos de declaração, tenta a embargante produzir uma nova decisão a seu favor, com fincas em suposta omissão.
Em que pese suas alegações, não há como prover o presente recurso, uma vez que inexiste qualquer omissão, ou mesmo contradição a suprir, tendo em vista que a questão jurídica posta em julgamento restou decidida e suficientemente fundamentada, ressaltando-se que a fixação de entendimento contrário aos anseios da parte não se confunde com omissão, ou mesmo suposta contradição, cuidando-se, inequivocamente, de questão afeita a recurso próprio.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se a UNIMED para ciência, devendo na oportunidade proceder nos termos da determinação do evento 268.1, comprovando nos presentes autos o deposito judicial do valor remanescente do débito, no valor de R$126.774,10 (atualizado até 31.10.2025). Prazo de 15 dias.
Após, intime-se o CADE para ciência, no prazo de 15 dias.
No mais, aguarde-se com os autos suspensos o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto.