Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003244-03.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: OLDACIR JOSE PINHEIRO
ADVOGADO(A): OLDACIR JOSE PINHEIRO (OAB RJ201541)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por OLDACIR JOSE PINHEIRO em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, SABORAMA SABORES E CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA e AMAZONIA BEBIDAS E CONCENTRADOS LTDA, objetivando a NULIDADE do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 925396869 da marca GUARAFRUTA na Classe 32, tendo em vista a inaplicabilidade do artigo 124, XIX da LPI, ao presente caso concreto.
Relata o autor que houve o indeferimento do pedido de registro com base no artigo 124, inciso XIX, da LPI, sob o argumento de que o sinal marcário GUARAFRUTA estaria reproduzindo ou imitando as marcas GUARAFRUTTIN (Processo 914627236) e GUARAFRUTO (Processo 819982725).
Ressalva, no entanto, que o pedido de registro da marca GUARAFRUTA na Classe 35 foi deferido pelo Réu sem qualquer tipo de restrição, sendo publicado seu deferimento em 20/02/2024, RPI 2772, e a Concessão de Registro publicada em 07/05/2024, RPI 2783.
Conclui que são muitas as diferenças entre as três marcas comparadas, GUARAFRUTO, GUARAFRUTTIN e GUARAFRUTA, que tornam totalmente nula a conclusão do INPI de indeferimento do registro da marca GUARAFRUTA.
Não foi apresentado requerimento de tutela de urgência.
É o breve relato da inicial. Decido.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de alçada.
Dispõe o artigo 291 do CPC que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Já o artigo 292, § 3º prevê que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso concreto, embora o registro pretendido não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, por certo, o montante indicado na exordial não reflete minimamente o proveito econômico potencial da causa.
No ponto, nos diversos feitos similares que tramitam nos Juízos especializados na matéria ora em análise, se tem adotado como parâmetro para fins de arbitramento do valor da causa o valor de alçada dos Juizados, em especial diante do fato de que, por tratar o caso de desconstituição de ato administrativo, se revela inadequada a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo (artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01).
Portanto, retifico de ofício o valor da causa para o montante correspondente ao limite de alçada (artigo 3º, Caput, da Lei 10.259/01) atual dos Juizados Especiais Federais Cíveis- R$ 91.080,00. Anote-se.
1 - Intime-se a parte autora para que recolha as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias.
2 - Cumprido, citem-se os réus para que apresentem resposta, no prazo de 30 dias (artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).
3 - Com a resposta de todos os réus ou decorridos os prazos correspondentes, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).
4 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
5 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC).