Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003605-66.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: ROSANE DE OLIVEIRA JOSE
ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA COSTA (OAB RJ148605)
RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DESPACHO/DECISÃO
ROSANE DE OLIVEIRA JOSE, ajuizou a presente ação em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e do INSS objetivando a nomeação da autora no cargo público respectivo, conferindo à autora o direito de tomar posse do respectivo cargo público.
Procuração e demais documentos no Evento 1.
No Evento 4, deferida a gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada e determinada a citação.
Contestação do INSS, Evento 15. Impugnou a concessão de gratuidade de justiça à autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Contestação do CEBRASPE, Evento 16. Alegou litisconsórcio passivo de todos os candidatos que terão sua classificação alterada em caso de procedência do pedido autoral. Impugnou a concessão de gratuidade de justiça à autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Interposto agravo de instrumento pela autora em face da decisão do Evento 4. A Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu acórdão nos seguintes termos:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INSS. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS E ELIMINADA NOS TERMOS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos do processo nº 5003605-66.2025.4.02.5118, cujo objeto é a sua nomeação no cargo de Técnico do Seguro Social, com fundamento na suposta preterição indevida de sua posição no concurso regido pelo Edital nº 1 – INSS/2022.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar, no contexto da tutela de urgência, se a ampliação das nomeações realizadas pelo INSS confere à candidata, classificada fora do número de vagas previstas para sua localidade, o direito à nomeação no cargo público.
III. Razões de decidir
3. O direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público só se configura em hipóteses estritas, conforme fixado pelo STF em repercussão geral (RE 837.311), especialmente quando a aprovação se dá dentro do número de vagas previstas no edital, ou há preterição arbitrária e imotivada pela Administração.
4. No caso concreto, a candidata foi classificada na 1.413ª posição na ampla concorrência, para localidade com apenas 60 vagas previstas, sendo considerada eliminada nos termos expressos do edital, não integrando a lista final de aprovados.
5. A Agravante não demonstrou, nos autos, qualquer preterição na ordem classificatória. Tampouco indicou a nomeação de candidato com classificação inferior à sua para a mesma localidade em que concorreu.
6. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o risco de dano irreparável, inviabilizando a concessão da tutela provisória pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
IV. Dispositivo
7. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
Réplica, Evento 24.
É o relatório. DECIDO.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
- Da gratuidade de justiça
Os réus impugnaram a concessão da gratuidade de justiça à autora.
O INSS alegou que a autora "é uma empresária ativa, atuando há cerca de 9 anos no ramo do comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho (CNPJ 26.615.549/0001-84)". Juntou comprovante de inscrição e situação cadastral ao Evento 15.3.
Em que pese a autora tenha declarado na inicial que está desempregada e tenha juntado CTPS para fins de comprovação dessa alegação, consigno que a autora nada informou sobre a empresa ativa de comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho.
Assim, com fulcro no disposto no art. 99, § 2º do CPC, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que junte ao feito comprovantes dos rendimentos auferidos pela pessoa jurídica (CNPJ 26.615.549/0001-84) no ano de 2025 ou para que, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
- Do litisconsórcio passivo necessário
Aduz o CEBRASPE, Evento 16. existir litisconsórcio passivo necessário com os candidatos que terão sua classificação alterada em caso de procedência do pedido autoral.
A alegação não merece prosperar.
Com efeito, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que esses detêm apenas expectativa de direito à nomeação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM FARTA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.
2. No caso, o acórdão impugnado decidiu com amparo em farta jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação.
3. Mandado de segurança denegado.
(STJ, MS n. 24.596/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 4/9/2019, DJe de 20/9/2019, grifos não originais)
Mesmo que assim não fosse, há de se reconhecer que o provimento judicial pretendido repercutiria somente reflexamente na esfera jurídica dos demais candidatos, potencialmente ensejando a adequação da classificação dos aprovados. Trata-se de efeito meramente indireto e mediato da decisão, não caracterizando hipótese de litisconsórcio necessário.
Em verdade, a relação jurídica material objeto dos autos se estabelece exclusivamente entre a candidata, o ente público promotor do certame e a entidade responsável pela sua execução, sem intervenção dos demais candidatos – que possuem relação jurídica semelhante, porém igualmente independente e autônoma.
DAS QUESTÕES DE DIREITO
As questões de direito serão oportunamente apreciadas na análise de mérito da sentença.
DAS PROVAS
As partes não juntaram ao feito pedido específico e fundamentado de dilação probatória. Encerro, portanto, a fase da instrução probatória, sendo suficientes para o julgamento da lide os documentos já acostados ao feito.
Apresentados pela parte autora comprovantes de rendimentos da pessoa jurídica, voltem-me conclusos para decisão acerca da impugnação à gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo in albis ou comprovado o recolhimento das custas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
jrjlxw