Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004963-62.2022.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: EVANDRO VERLY DE ABREU
ADVOGADO(A): ASHBELL SIMONTON REDUA (OAB MG149334)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que as planilhas de cálculos apresentadas pelo Exequente e pela Executada divergem entre si, bem como não observam a integralidade do dispositivo da sentença transitada em julgado.
No que se refere ao cálculo da CEF, foi adotado o critério de repetição de indébito tributário (Taxa SELIC como indexador único), além de ter havido omissão quanto aos juros de mora devidos desde a citação. Ocorre que o dispositivo da sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês de forma distinta, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal para condenações em geral, e não o regime tributário.
Quanto ao cálculo apresentado pela parte autora, embora tenha utilizado o indexador de correção monetária adequado ao título judicial (JF – Condenatórias em Geral), incorreu em equívoco ao aplicar juros compensatórios compostos, quando deveriam incidir de forma simples sobre o valor principal corrigido.
Diante do exposto, considerando que ambas as planilhas apresentadas divergem dos parâmetros fixados na sentença, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem nova planilha de cálculos devidamente retificada, devendo observar a correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Ações Condenatórias em Geral) e os juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir da data da citação.