Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000532-16.2025.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: SOCRATES DA SILVA VARGINHA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELLE CAROLINE SILVA DE JESUS (OAB RJ237719)
ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO THIEME (OAB RJ093621)
ADVOGADO(A): LUANA ROSADAS CARLOMAGNO (OAB RJ166502)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA REIS GONZAGA DA SILVEIRA (OAB RJ237943)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. LIVRO-CAIXA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEDUÇÕES COMPROVADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Resende, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de crédito tributário ajuizada pelo autor, para declarar a inexigibilidade do crédito tributário constituído em razão de glosa de deduções relativas a pensão alimentícia e despesas escrituradas em livro-caixa referentes ao IRPF do ano-calendário 2016, exercício 2017.
2. A sentença reconheceu a dedutibilidade da pensão alimentícia no valor de R$ 36.220,00, por estar amparada em título judicial/escritura pública e recibos idôneos, bem como das despesas de livro-caixa no valor de R$ 38.499,39, por se tratarem de despesas necessárias à manutenção da fonte produtora, devidamente comprovadas, afastando a glosa fundada na ausência de lançamentos mensais no Carnê-Leão.
3. O Juízo de origem determinou a anulação da Notificação de Lançamento, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a regularização da situação fiscal do autor e a restituição, pela via própria, de eventuais valores recolhidos indevidamente, acrescidos de atualização pela taxa SELIC.
4. Em suas razões recursais, a União Federal/Fazenda Nacional alegou, preliminarmente, nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, sob o argumento de inexistir pedido de restituição na petição inicial. No mérito, sustentou a impossibilidade de dedução da pensão alimentícia, por ausência de comprovação do efetivo desembolso, e das despesas de livro-caixa, diante da inexistência de rendimentos de trabalho não assalariado aptos a justificar as deduções.
5. Em contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso, sustentando que a restituição constitui consequência lógica da procedência do pedido declaratório e que os pagamentos de pensão alimentícia e as despesas vinculadas ao livro-caixa foram regularmente comprovados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a possibilidade de restituição de valores indevidamente recolhidos; (ii) saber se houve comprovação idônea do pagamento da pensão alimentícia para fins de dedução do IRPF; e (iii) saber se a ausência de registros mensais no Carnê-Leão impede a dedução de despesas escrituradas em livro-caixa, apesar da comprovação dos rendimentos e das despesas vinculadas à atividade profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita foi rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença declaratória que reconhece crédito tributário possui eficácia executiva, dispensando novo processo de conhecimento para fins de repetição do indébito.
8. A Súmula 461 do STJ estabelece que o contribuinte pode optar pelo recebimento do indébito tributário por meio de precatório ou compensação, desde que certificado por sentença declaratória transitada em julgado, sendo desnecessário pedido expresso de restituição na petição inicial.
9. Quanto à dedução da pensão alimentícia, o art. 8º, II, “f”, da Lei nº 9.250/95 exige apenas que a obrigação decorra de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, sem impor forma específica de comprovação do pagamento.
10. Os autos demonstram a existência de título judicial/escritura pública instituidora da obrigação alimentar e recibos assinados pelos alimentandos, compatíveis com os valores declarados pelo contribuinte, inexistindo impugnação específica acerca da autenticidade dos documentos ou indícios de fraude.
11. A exigência de comprovantes adicionais de efetivo desembolso não encontra respaldo legal, sendo suficientes os recibos apresentados para demonstrar a realização dos pagamentos deduzidos, especialmente diante da cognição exauriente promovida na via judicial.
12. A jurisprudência do TRF da 2ª Região reconhece a possibilidade de comprovação do pagamento de pensão alimentícia mediante recibos firmados pelos alimentandos, desde que em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
13. Em relação às despesas escrituradas em livro-caixa, o art. 6º da Lei nº 8.134/90 autoriza a dedução das despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, limitadas aos rendimentos da atividade profissional autônoma.
14. A Declaração de Ajuste Anual demonstrou que o autor auferiu rendimentos de trabalho não assalariado no montante de R$ 138.321,85, regularmente oferecidos à tributação, inexistindo controvérsia acerca da efetiva percepção da receita.
15. A ausência de lançamentos mensais no Carnê-Leão configura irregularidade meramente formal, incapaz de afastar o direito à dedução das despesas efetivamente comprovadas e compatíveis com a atividade profissional desenvolvida.
16. A interpretação defendida pela apelante implicaria desconsideração de receita efetivamente tributada, transformando falha formal em supressão absoluta do direito à dedução, sem respaldo na legislação de regência.
17. Mantida a sentença de improcedência do lançamento tributário, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
18. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 588202/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/02/2004; Súmula 461/STJ; TRF2, APELREEX 0001005-23.2012.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, julgado em 08/09/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE
19. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A sentença declaratória que reconhece a inexistência de crédito tributário possui eficácia executiva quanto à repetição do indébito, independentemente de pedido expresso de restituição. A dedução de pensão alimentícia no IRPF pode ser comprovada mediante recibos idôneos vinculados a título judicial ou escritura pública, inexistindo exigência legal de prova adicional do desembolso. A ausência de registros mensais no Carnê-Leão constitui irregularidade formal que não impede a dedução de despesas de livro-caixa regularmente comprovadas e compatíveis com rendimentos efetivamente tributados.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, parágrafo único, 85, §11, e 1.012, §3º; Lei nº 8.134/90, art. 6º; Lei nº 9.250/95, art. 8º, II, “f”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 588202/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/02/2004; Súmula 461/STJ; TRF2, APELREEX 0001005-23.2012.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, julgado em 08/09/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2026.