Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000245-87.2024.4.02.5109/RJ
EXEQUENTE: VALDECI GRACIANI
ADVOGADO(A): JOANA D'ARC GONCALVES ALVES (OAB RJ115297)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por VALDECI GRACIANI em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A sentença de evento 27, foi proferida nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o INSS a:
a) considerar como tempo especial os períodos de 15/03/1994 a 01/03/1995 e de 11/06/2012 a 13/11/2019 e convertê-los em comum, com o acréscimo de 40%;
b) conceder à parte autora aposentadoria programada/voluntária através da aplicação da regra de transição prevista no art. 17 da EC n° 103/2019, com DIB na data do requerimento administrativo, em 08/11/2022 (Evento 16, PROCADM 3, página 1);
c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, desde a DIB (08/11/2022) até a implantação do benefício.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de (SETEMBRO/2024), no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2.º c/c § 4.º, III do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, bem como condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor que fixo, equitativamente, em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.
A parte requerente apresentou cálculos em evento 49.
Decisão dando início ao cumpriemnto da sentença em evento 55.
Manifestação do INSS em evento 62, oportunidade em que concordou com os cálculos apresentados.
É o breve relato dos autos.
A parte requerente traz em seus cálculos os seguintes valores:
- Valor principal: R$39.600,00
- Valor corrigido: R$45.981,10
- Juros simples: R$7.142,40
- Valor corrigido + juros: R$53.123,50
- Honorários: R$5.312,35
- Valor total: R$58.435,85
Da análise dos autos, verifica-se na sentença de evento 27 que o réu - INSS - foi condenado em honorários advocatícios de sucumbência, equitativamente, em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, os quais foram majorados em 1% no Acórdão de evento 13.
Ademais, a parte postula o pagamento do valor de R$5.312,35 a título de honorários advocatícios, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, o que não é a hipótese dos autos.
Assim, intime-se a parte exequente para que promova o correto cumprimento do julgado, devendo apresentar a planilha com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
Prazo: 15 dias úteis.