Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002180-12.2008.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HUMBERTO BARBOSA DE MELLO (OAB RJ060314)
ADVOGADO(A): CLAUDIO PAIVA DOS SANTOS (OAB RJ082790)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MORAES DE OLIVEIRA (OAB RJ050613)
ADVOGADO(A): RODRIGO MENDES CAVALCANTI (OAB RJ132744)
ADVOGADO(A): ADELINO GONCALVES FILHO (OAB RJ151457)
ADVOGADO(A): ROSILDA DA COSTA E SILVA DOS SANTOS (OAB RJ050313)
ADVOGADO(A): MARCOS CESAR SIMOR PANI (OAB RJ091367)
ADVOGADO(A): IRACEMA CORDEIRO REIS (OAB RJ090921)
ADVOGADO(A): ISAIAS VIEIRA DE MORAES (OAB RJ152127)
ADVOGADO(A): JORGE FERNANDO PINHEIRO BRAGA (OAB RJ159506)
ADVOGADO(A): LETICIA BITTENCOURT DO NASCIMENTO (OAB RJ230789)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase executória de sentença que condenou o réu Carlos Alberto Moraes de Oliveira, ora executado, à obrigação de ressarcir a União Federal, bem como ao pagamento de multa civil, custas processuais e honorários advocatícios. A sentença foi mantida pela 8ª Turma Especializada doTRF 2ª Região e transitou em julgado em 10 de setembro de 2012 (Evento 311, fl. 18 ao Evento 314, fl. 4).
Conforme decisão proferida no Evento 422.1, foi deferido o desconto em folha de pagamento do executado na razão de 25% de seus proventos, até o cumprimento integral dos valores devidos na execução (R$ 150.115,75), o que ocorreu com a concordância das partes (eventos 410.1 e 419.1).
No Evento 505.1, o executado Carlos Alberto Moraes de Oliveira solicitou o levantamento das indisponibilidades e restrições que recaem sobre os apartamentos situados na Rua Joaquim Máximo Soares, nº 302, apartamento nº 8, matrícula 4.842, e na Rua Joaquim Máximo Soares, nº 201, apartamento nº 8, matrícula 113, ambos em Nilópolis/RJ, bem como sobre o veículo FIAT/SIENA HLX DUALOGIC, placa LKY8805. O executado argumenta que a manutenção das restrições é injustificada, considerando que a dívida está sendo quitada por desconto em folha.
Intimado a se manifestar (Evento 513.1), o Ministério Público Federal (MPF), no Evento 516.1, requereu o indeferimento do pedido do executado. O MPF justificou seu posicionamento alegando que o valor arrecadado até o momento corresponde a pouco mais de 30% do crédito executado. Além disso, destacou que, ao firmar o acordo, o executado aceitou as condições que previam a manutenção das restrições sobre os bens até o cumprimento integral da obrigação. O MPF reiterou ainda que qualquer alteração das condições acordadas exigiria a apresentação de documentos financeiros e e, se for o caso, comprovantes de despesas médicas, conforme previsto no termo.
No Evento 517.1, o advogado João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho apresentou renúncia ao mandato outorgado pela parte processual e solicitou a exclusão de seu nome do sistema eletrônico, em razão de sua investidura em cargo incompatível com o exercício da advocacia privada. Informou, ainda, que não notificará a parte cliente, diante da pluralidade de advogados já constituídos nos autos, nos termos do § 2º do art. 112 do CPC.
Decido.
Acolho o parecer do Ministério Público Federal (Evento 516.1) e, consequentemente, indefiro o pedido do executado Carlos Alberto Moraes de Oliveira para o levantamento das indisponibilidades e restrições que recaem sobre os imóveis de matrículas 4.842 e 113, bem como sobre o veículo de placa LKY8805. A manutenção das constrições se justifica pela necessidade de garantir a integralidade do débito, uma vez que, conforme informado pelo MPF, o valor pago até o momento corresponde a pouco mais de 30% do crédito total executado. Ademais, o próprio executado, ao firmar o acordo de parcelamento, anuíu expressamente com a manutenção das restrições patrimoniais até o integral adimplemento da obrigação. Permitir o levantamento das indisponibilidades neste momento, sem a quitação integral do débito, representaria uma violação dos termos acordados e poderia comprometer a efetividade da execução.
Defiro o pedido de João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho. Determino a exclusão de seu nome do sistema eletrônico dos presentes autos, registrando sua renúncia ao mandato. Anote-se que, em razão da presença de outros patronos constituídos, não é necessária a sua notificação à parte.
Intimem-se.