Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078479-44.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ESEQUIAS GARCIA
ADVOGADO(A): BEATRIZ DE CARVALHO RODRIGUES (OAB RJ254286)
ADVOGADO(A): EGRIVALDO LINS WANDERLEY JUNIOR (OAB RJ112773)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de Esequias Garcia, em relação à condenação em honorários advocatícios de sucumbência (eventos 28 - Senteça e 39).
Inicialmente, em razão da oposição de exceção de pré-executividade, oposta pelo executado em Evento 43, cumpre esclarecer que A exceção de pré-executividade e a impugnação da execução são ambos instrumentos de defesa do executado em processos de execução, mas com finalidades e requisitos distintos.
A exceção de pré-executividade visa invalidar a execução por vícios formais ou de ordem pública, como nulidade do título ou falta de citação.
Por outra volta, a impugnação da execução permite discutir o mérito da dívida, como a alegação de pagamento, o excesso de execução ou prescrição do título judicial.
Análise do aludido requerimento permite inferir que a motivação do executado é, claramente, a de rejeitar o quantum debeatur apresentado pela exequente em Evento 42, OUT 2 pela pretensa incidência de inércia em relação ao pedido de gratuidade de justiça juntado à inicial, com a inclusão do documento do evento 6, DECLPOBRE1, invalidando a presente execução.
Assim, rejeito a presente exceção, eis que a alegada omissão do juízo quanto ao pedido de gratuidade de justiça deveria ter sido aventada por meio de embargos de declaração ou de apelação (em face da sentença) na fase de conhecimento; mesmo porque eventual concessão de gratuidade na fase de execução não retroagiria para alcançar os honorários já fixados.
Pelo exposto, determino:
a) A intimação da parte executada, na pessoa de seu patrono, para que efetue os pagamentos da importância devida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), ciente do prazo de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525).
a.1) Comprovado o pagamento do débito, dê-se vista ao INSS para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias.
b) Apresentada impugnação pelo devedor, intime-se a parte impugnada para resposta, no prazo de 15 dias.
c) Não havendo pagamento ou impugnação no prazo referido, intimem-se os exequentes para apresentarem, no prazo de 15 dias, memória atualizada do cálculo, sendo facultado indicar, desde logo, bens a serem penhorados, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º do CPC).
Oportunamente, venham os autos conclusos.