Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003684-64.2023.4.02.5102/RJ
AUTOR: CESAR TINOCO MATHIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessão)
ADVOGADO(A): FABIO ROSA TOLEDO (OAB RJ183114)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCUS VINICIUS RANZEIRO MATHIAS (Curador, Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO ROSA TOLEDO (OAB RJ183114)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA CELINA RANZEIRO MATHIAS (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO ROSA TOLEDO (OAB RJ183114)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIO CESAR RANZEIRO MATHIAS (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO ROSA TOLEDO (OAB RJ183114)
AUTOR: CLAUDIA REGINA RANZEIRO MATHIAS PETRELLI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO ROSA TOLEDO (OAB RJ183114)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal c/c Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda, originalmente proposta por CESAR TINOCO MATHIAS em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. Pugnou, ainda, o autor por reparação por dano moral.
A parte Autora alegou que, em virtude de sua moléstia grave (alienação mental), faria jus à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, conforme o Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Alegou que, apesar de ter cumprido suas obrigações fiscais, a Ré (União) não acolheu as informações prestadas e comprovadas por laudo médico em processo administrativo, negando a restituição de imposto de renda retido e resultando em penalização com multas, juros e inscrição em Dívida Ativa.
Diante da recusa administrativa e da cobrança de débitos, o Autor buscou a anulação da cobrança indevida, o reconhecimento de sua isenção desde a data da doença e a restituição dos valores já retidos. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender os processos administrativos e a cobrança fiscal, bem como indenização por danos morais em razão dos transtornos e constrangimentos causados pelas cobranças indevidas, especialmente à sua família, dada a sua incapacidade.
No curso do processo, em 20/05/2023, o Autor, Cesar Tinoco Mathias, veio a óbito (evento 13, ANEXO10). Conforme determinação judicial (evento 17, DESPADEC1), os sucessores foram chamados à habilitação.
A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, o que resultou na decretação de sua revelia. Contudo, a Ré manifestou-se posteriormente, alegando a não aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, a subsistência do ônus da prova para a parte Autora, a taxatividade das hipóteses isentivas do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e a aplicação da prescrição quinquenal.
Mesmo após o falecimento do Autor e o andamento da ação, a Receita Federal do Brasil continuou a enviar cobranças aos envolvidos no processo, o que, segundo a parte Autora, tem causado transtornos e constrangimentos aos herdeiros. Uma nova inscrição em Dívida Ativa, no valor consolidado de R$ 34.853,88, foi registrada em 13/03/2025, envolvendo o espólio e os herdeiros como devedores (evento 17, DESPADEC1).
A parte Autora, intimada a especificar provas, manifestou não pretender produzir novas provas, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra (evento 60, PET1).
É o relatório. DECIDO.
Da Habilitação dos Sucessores. Noticiado o óbito do autor Cesar Tinoco Mathias (evento 13, ANEXO10), os sucessores MARIA CELINA RANZEIRO MATHIAS (viúva), JULIO CESAR RANZEIRO MATHIAS (filho), MARCUS VINICIUS RANZEIRO MATHIAS (curador e filho) e CLAUDIA REGINA RANZEIRO MATHIAS PETRELLI (filha) requereram sua habilitação no polo ativo da demanda. Consta na certidão de óbito (evento 13, ANEXO10), que o falecido autor era casado, deixou bens e os filhos supracitados. A União não opôs qualquer fundamento à habilitação dos sucessores.
No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1684828/PR), a preferência à substituição da parte falecida é do espólio, especialmente quando há bens sujeitos à partilha. No caso dos autos, a certidão de óbito indica que o falecido deixou bens e herdeiros, e o crédito objeto da presente ação não foi expressamente contemplado no inventário e partilha extrajudiciais, conforme Evento 25-ANEXO3. Em casos tais, o espólio permanece juridicamente existente e apto a assumir a legitimidade ativa.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA. EXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA. A PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO É DO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp. 1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.8.2009). 2. No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (REsp. 1.172.305/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015). 3. É bem verdade que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo, senão pelo Espólio. Com efeito, a parte recorrente não tem legitimidade, uma vez que peticionou em nome próprio a execução dos valores devidos pelo INCRA aos ESPÓLIOS DE WALFREDO MIRANDA ASSY e JUDITH DE MIRANDA ASSY, os quais estão sujeitos à sobrepartilha. Como foi dito, a preferência à substituição é do espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (sobrepartilha), o que não é o caso dos autos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1684828 / PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/12/2020).
ANTE O EXPOSTO, converto o julgamento em diligência para determinar a habilitação do espólio do falecido Cesar Tinoco Mathias, devidamente representado por seu inventariante, que deverá comprovar a ultimação do inventário por meio do formal de partilha ou sobrepartilha de bens, que incluam os valores objeto do presente feito.
Para tanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar:
(i) Procuração outorgada pelo espólio;
(ii) Termo de inventariança; e
(iii) Comprovação da ultimação do inventário extrajudicial por meio do formal de partilha de bens, abrangendo expressamente os valores objeto do presente feito, ou a sobrepartilha, se for o caso.
Com a juntada, dê-se vista à Fazenda Nacional. Prazo: 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.