Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0049724-71.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RICARDO HANNICKEL MAYWORM
ADVOGADO(A): EGRIVALDO LINS WANDERLEY JUNIOR (OAB RJ112773)
ADVOGADO(A): JOSE CRISTIANO DE SOUZA (OAB RJ148832)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no evento 138 e na qual se alega que a execução de honorários de sucumbência deve ser extinta, pois a parte autora, ora executada, é benefíciária da gratuidade de justiça.
Manifestação da parte exequente no evento 148.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cabe salientar que a exceção de pré-executividade tem por finalidade, exclusivamente, arguir a ausência de requisitos essenciais do título deflagrador do processo executivo, como - por exemplo - certeza, liquidez e exigibilidade. A falta de tais atributos, inclusive, constitui matéria suscetível de conhecimento de ofício.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada pretende rediscutir a justiça da sentença do evento 34, que, reconsiderando decisão proferida no evento 3, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Ocorre que tal matéria não é cognoscível na estreita via processual ora percorrida, pois os pontos questionados não se relacionam de forma direta à exigibilidade do título em execução.
Ressalte-se, por oportuno, que a questão posta em debate já foi analisada, também, na decisão do evento 129, sendo mantida a negativa de concessão do benefício pleiteado.
Como se percebe facilmente, portanto, a parte executada opôs a presente exceção de pré-executividade com fundamento em matéria já debatida e transitada em julgado, evidenciando proposito meramente protelatório.
Em suma, a exceção de pré-executividade não pode servir como sucedâneo dos embargos à execução, da impugnação ao cumprimento de sentença ou do recurso cabível, sendo evidente que, no caso em análise, houve desbordamento dos estritos limites do instituto processual.
DISPOSITIVO
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 138.
Evento 137: defiro o requerimento do exequente para acesso às informações relativas aos prontuários dos veículos que eventualmente possam existir em nome do executado, através do sistema Renajud.
Constatada a existência do bem, proceda a Secretaria as providências necessárias à indisponibilidade do veículo, a fim de que não se efetue a transferência de sua propriedade.
Defiro, ainda, o requerimento para que a Secretaria traga aos autos, por meio do sistema e do convênio com a Secretaria da Receita Federal (Infojud), cópia das 2 últimas declarações de bens do executado, inclusive consulta a eventuais operações imobiliárias (DOI e DITR).
Sendo positiva a diligência, determino, diante da natureza das informações confidenciais, que seja anotado o sigilo das referidas peças, no sistema de acompanhamento processual.
Cumpridas todas as determinações, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 dias, para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, suspenda-se o andamento do feito, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil.