Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5005473-33.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: ISMAEL BARBOSA DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413)
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ISMAEL BARBOSA DE JESUS (Evento 69), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 18), assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO DO GOVERNO FEDERAL. BLOCO 4 – TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DAS PROVAS OBJETIVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ERRO GROSSEIRO OU DESCUMPRIMENTO DE NORMAL EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
I – CASO EM EXAME
1 – Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, que objetivava a majoração da nota da parte autora, por meio da anulação de questões das provas objetivas de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos aplicadas no bojo do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, referente ao Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, regulado pelo edital nº 04/24, e a sua consequente reclassificação na lista dos candidatos aprovados para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de o poder judiciário anular questões de prova objetiva de concurso público.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou tese segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
4 – Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de o poder judiciário interferir nos critérios utilizados pela banca organizadora do concurso público na correção de provas e avaliação de títulos, salvo quando houver manifesta ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia.
5 – No caso em apreço, do exame das justificativas apresentadas pela banca examinadora acerca das respostas atribuídas às questões, não se identifica manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou descumprimento de qualquer norma editalícia.
6 – Verifica-se que, na realidade, houve descontentamento da parte recorrente com as questões elaboradas e com o gabarito considerado como correto pela banca examinadora. Ou seja, a pretensão da parte recorrente, insatisfeita com a correção realizada pela banca examinadora do concurso público, consiste na reavaliação das respostas pelo poder judiciário, o que não se revela possível, pois o poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, a quem compete o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos.
IV – DISPOSITIVO
7 – Recurso de apelação desprovido, majorando-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Evento 57).
Em suas razões recursais (Evento 69), sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, LV e XXXV, e 37, caput, I e II, da Constituição Federal, ao manter a improcedência do pedido de anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal - Bloco 4, organizado pela Fundação Cesgranrio, por entender que as questões impugnadas (nºs 02 e 03 da prova de conhecimentos gerais e nºs 05, 11, 15, 16, 18, 19, 36, 38 e 39 da prova de conhecimentos específicos) conteriam vícios grosseiros (cobrança de conteúdo estranho ao edital, duplicidade de alternativas corretas, ausência de alternativa correta e falta de objetividade), com consequente prejuízo à sua pontuação e classificação.
Contrarrazões foram apresentadas em Eventos 77 e 79.
É o relatório. Decido.
O art. 102, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, por meio de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão constitucional a ser submetida à Corte Superior, como se extrai do art. 102, III, da CRFB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso, o recurso extraordinário interposto não reúne condições de admissibilidade.
Inicialmente, observa-se que não houve o prequestionamento de todas as questões ventiladas no recurso extraordinário. Especificamente quanto aos arts. 5º, LV e XXXV, e 37, caput, I e II, da CF/88, verifica-se que não houve o efetivo debate da matéria pelo órgão julgador. Nesse contexto, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito para a admissão dos recursos de sua competência.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em face da decisão que negou seguimento a recurso, ante a incidência das Súmula 282 e 356 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias inferiores.
4. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, por inépcia inicial e ilegitimidade da autora. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença, enfatizando que a ação de reconhecimento de paternidade é personalíssima e que a legitimidade para pleitear a relação avoenga está condicionada à comprovação do falecimento ou ausência do suposto genitor, o que não foi demonstrado nos autos.
5. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem seria necessário analisar a causa sob a ótica da legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido. (ARE 1570956 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
Assim sendo, incidem, na hipótese, os óbices dos enunciados nº 282 e 356 da Súmula do STF:
Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de recurso extraordinário, uma vez que sua apreciação dependeria de exame prévio de normas infraconstitucionais (enunciado n° 636 da Súmula do STF).
Ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal não comporta acolhimento. O recorrente sustenta que não pretende a substituição da banca examinadora, mas apenas o controle de legalidade do certame, ao argumento de que as questões impugnadas conteriam "vícios grosseiros".
Todavia, o próprio acórdão recorrido já examinou, à luz do Tema 485/STF, as justificativas apresentadas pela banca examinadora e o conteúdo programático do edital, tendo concluído pela inexistência de manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou descumprimento de norma editalícia.
Para que se pudesse acolher a tese recursal, para reconhecer a existência do alegado "erro grosseiro", seria imprescindível reexaminar o conteúdo das questões impugnadas, os respectivos gabaritos, as justificativas da banca examinadora e a compatibilidade de cada item com as normas do edital do certame.
Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso extraordinário, encontrando óbice intransponível nos enunciados das Súmulas nºs 279 ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e 280 ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.