Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5076526-79.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: GILSON RAMOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu como especial o tempo de serviço exercido por segurado na construção civil, entre os anos de 1984 e 1989, com base no enquadramento por categoria profissional previsto no Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3. A autarquia alega omissão quanto aos arts. 55, 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e ao art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42, além de suposta violação à vedação de uso da analogia para fins de reconhecimento de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre dispositivos legais indicados pelo embargante, especialmente quanto à vedação de reconhecimento de tempo especial por analogia, em atividades da construção civil anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão da matéria decidida.
O acórdão recorrido examinou expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais que sustentam o enquadramento da atividade na construção civil como especial, com base na categoria profissional prevista no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, dispensando-se a prova de agentes nocivos para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95.
A divergência de entendimento jurisprudencial sobre a abrangência do enquadramento por categoria profissional foi reconhecida no voto condutor, tendo sido adotada, de forma fundamentada, a interpretação mais favorável ao segurado, à luz do princípio in dubio pro misero e da teleologia do direito previdenciário.
A alegação de omissão quanto aos dispositivos legais mencionados (arts. 55, 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42) não prospera, pois a decisão embargada os abordou de maneira implícita ao tratar da validade do enquadramento e da interpretação sistemática do direito previdenciário.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido suscitada nos embargos, ainda que estes sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.