Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0072140-27.2018.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: AGUIA BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): TIAGO ROCON ZANETTI (OAB ES013753)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1125 STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que esta 3ª Turma Especializada, por unanimidade, exerceu o juízo de retratação para dar provimento à apelação da Impetrante e julgar procedente o pedido de reconhecimento do seu direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, em observância à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.125.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se se a Turma incorreu em omissão quanto ao fundamento utilizado para estabelecer que a modulação dos efeitos na forma do Tema 1.125 do STJ (EDcl no REsp nº 1958265-SP6), que teve como marco 15/03/2017, não se aplica ao caso.
III. Razões de decidir:
3. A Turma consignou, de forma expressa, que, no caso, não há que se falar na modulação dos efeitos na forma do Tema 1.125 do STJ (EDcl no REsp nº 1958265-SP6), que teve como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF, em razão de o Embargante não ter formulado pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos anteriormente.
4. O fato de não ter sido formulado pedido de restituição ou compensação nos autos deste mandado de segurança torna desnecessária qualquer manifestação da Turma sobre a modulação dos efeitos da decisão, que se aplica somente aos casos em que há requerimento de compensação de valores indevidamente recolhidos em momento anterior ao da impetração. Nesse sentido: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5082448-72.2020.4.02.5101, Rel. Adriano Saldanha Gomes De Oliveira, 3a. Turma Especializada, j. 31/08/2021.
IV. Dispositivo:
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.