Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020948-38.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: LORENA OLIVEIRA PIMENTA HINZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)
ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LORRANI OLIVEIRA PIMENTA FERREIRA (Pais) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)
ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL. NÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA NA ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA. CONCLUSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. Apelação e REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAs.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que concedeu a segurança “para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)".
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a aferir se configurada ou não a mora administrativa do INSS para análise de requerimento administrativo formulado pela parte impetrante.
3. Trata-se de mandado de segurança impetrado em 17.07.2025, objetivando, em síntese, afastar o ato omissivo do INSS quanto à análise de requerimento administrativo sob o número de protocolo 130907762, realizado em 24.02.2025, relacionado ao pedido "Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência".
III. Razões de decidir
4. Considerando a natureza eminentemente administrativa da controvérsia, compete às Varas Especializadas em matéria administrativa processar e julgar a ação, desde que a causa de pedir e o pedido se restrinjam à duração dos procedimentos administrativos (Precedente do Órgão Especial do TRF2), como é o caso em apreço.
5. O artigo 24 da Lei 9.784/99 dispõe que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência, prazos estes excedidos pela autoridade coatora.
6. Configurada a mora administrativa, porquanto, na data da impetração, 17.07.25, já havia sido extrapolado o prazo estipulado na norma de regência para apreciação do requerimento administrativo, protocolado pela parte impetrante em 24.02.2025.
7. Contudo, o direito à apreciação do requerimento administrativo não equivale à conclusão do processo administrativo, como pretendido, considerando que há várias etapas a serem cumpridas, podendo haver a interposição de recursos, novos prazos a serem observados, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na condução dos processos administrativos, não merecendo ser concedida a segurança nos termos em que postulada, mas sim a fim de que se determine à autoridade coatora que aprecie o requerimento formulado administrativamente pelo impetrante.
8. Com relação à multa imposta em caso de demora no cumprimento da sentença, em se tratando de obrigação de fazer, como ocorre no caso dos autos, a imposição da multa (astreintes) prevista no art. 500 do CPC, em caso de demora no cumprimento, se apresenta como uma das medidas que o Juiz pode aplicar para compelir o devedor a cumprir a obrigação, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive, que “o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado” (STJ, Recurso Especial 898260, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ data: 25/05/2007, pg. 400).
9. Considerando os elementos dos autos, não se mostram presentes as circunstâncias que demandariam a imposição de multa, não sendo constatada a recalcitrância da parte Impetrada no atendimento às decisões, tampouco o retardamento injustificado no cumprimento das determinações.
IV. Dispositivo
10. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária bem como à apelação para, reformando a sentença, conceder em parte a segurança pleiteada a fim de determinar à autoridade coatora que aprecie o requerimento administrativo formulado pela impetrante, no prazo de 30 dias, afastando-se a multa imposta na sentença.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.