Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5007733-48.2023.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: JUAREZ ROSA MARTINS
ADVOGADO(A): RODRIGO MANHAES DE OLIVEIRA (OAB MG228207)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de acordo de não persecução penal formalizado nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e JUAREZ ROSA MARTINS, nos autos de nº 5000719-18.2020.4.02.5103.
Intimado para regularizar cumprimento do acordo ou justificar o descumprimento, o acusado manteve-se inerte (evento 24, CERT1).
Na sequência, a defesa foi intimada a apresentar os comprovantes da retomada do cumprimento das obrigações estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal, ou apresentar justificativa para descumprimento, e manteve-se inerte (eventos 31.1 e 34).
Instado, o Ministério Público Federal requer a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal de JUAREZ ROSA MARTINS, bem como a retomada do curso regular da ação penal 5000719-18.2020.4.02.5103.
Oportunizado o contraditório (ev. 39.1 e 45.1), a defesa manteve-se inerte (ev. 42 e 51).
É o relatório. Decido.
Homologado o acordo de não persecução penal e iniciada a sua execução, o acusado deve cumprir as condições estabelecidas na avença para que, ao final, seja declarada extinta sua punibilidade com relação à infração penal que lhe foi imputada.
O descumprimento injustificado das obrigações acordadas é causa de rescisão do negócio jurídico processual, a ser requerida pelo Ministério Público, a quem cumprirá prosseguir com a persecução penal, com o oferecimento da denúncia ou, caso esta já tenha sido oferecida, com prosseguimento de ação penal em curso, conforme dispõe o art. 28-A, § 10, CPP.
No acordo de não persecução penal em execução, o acusado JUAREZ ROSA MARTINS comprometeu-se às seguintes condições (evento 3.1):
(...) 3. Pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta reais), em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais), no Centro Juvenil de São Pedro, localizado na Rua Antônio Alves Poubel, 278, Parque São Caetano, Campos dos Goytacazes/RJ, tel.: (22) 2735-6583.
A prestação será feita de acordo com as necessidades indicadas pelo representante da entidade. Os produtos deverão ser entregues à aludida entidade pelo próprio beneficiado e mediante recibo assinado por seu responsável.
O beneficiado fica ciente de que não poderá fazer o pagamento em pecúnia diretamente à instituição, devendo proceder à compra e entrega pessoal dos bens/produtos solicitados, diretamente ao representante da entidade.
4. Reparação do dano causado à União, no valor de R$ 350.600,04 (trezentos e cinquenta mil, seiscentos reais e quatro centavos), inicialmente parcelado em 180 (cento e oitenta) prestações de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com início do pagamento em 30 (trinta) dias após a homologação por este Juízo.
O pagamento mensal das prestações deverá continuar até que sejam disponibilizados à Justiça Federal os valores obtidos com a venda dos bens pertencentes ao indiciado, os quais apreendidos/bloqueados nos autos do processo n.º 0509202-76.2017.4.02.5101 estão à disposição deste Juízo (evento 18, SENT2). Salienta-se que deverão ser vendidos tantos bens quantos forem necessários para garantir o ressarcimento integral do prejuízo causado à União. Se o valor arrecadado for insuficiente, o indiciado deverá continuar o pagamento da aludida prestação até que haja a reparação integral do dano. Registre-se que o pagamento mensal e a tentativa de venda dos bens do indiciado deverão ocorrer de forma concomitante.
Os aludidos bens serão vendidos da seguinte maneira: inicialmente, será concedido prazo de 12 (doze) meses, a contar da homologação do acordo, para que o indiciado possa tentar vender esses bens diretamente a terceiros. Passado este período sem sucesso, será solicitada ao Juízo a venda em hasta pública. A proposta de compra e venda deverá ser apresentada ao Parquet para análise de termos e valores, somente podendo ser efetivada a transação após sua concordância. Todo valor referente à transação deverá ser depositado em conta à disposição deste Juízo. Somente após o depósito do valor integral, será solicitado o desbloqueio do bem vendido.
Os valores que ultrapassem o montante de R$ 350.600,04 (trezentos e cinquenta mil, seiscentos reais e quatro centavos) deverão ser devolvidos ao indiciado.
A reparação do dano será paga mediante depósitos identificados em conta à disposição deste Juízo, junto à Caixa Econômica Federal, agência 0180.
Orientações para pagamento: o beneficiado fica ciente de que as guias para depósitos judiciais na Caixa podem ser emitidas pelo site da Caixa, cujo link é: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-federal/.
5. Informação ao juízo sobre eventual mudança de endereço, número de telefone e e-mail.
6. Proibição de se ausentar do Estado onde reside por mais de 08 (oito) dias, sem comunicação ao Juízo competente.
7. Comparecimento trimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades.
Nessa oportunidade, deverá apresentar ao Juízo comprovantes de aquisição e entrega dos produtos à entidade designada e da reparação do dano, comunicando e justificando eventual ausência.
8. Não praticar qualquer outro crime durante o período de prova.
9. Apresentação das certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal de seu domicílio após encerrado período de prova.
Na audiência que precedeu à homologação do acordo, o juízo advertiu expressamente o acusado que "o acordo de não persecução penal será rescindido caso constatado o descumprimento injustificado de qualquer condição estipulada" (evento 1.1).
Iniciada a execução, o beneficiário compareceu apenas uma vez em secretaria, oportunidade na qual apresentou os comprovantes de pagamento referentes a 3 (três) parcelas do acordo (evento 11.1).
Intimado a regularizar o cumprimento do acordo ou justificar o descumprimento, réu e defesa mantiveram-se inertes (evento 24, CERT1, 31.1 e 34).
Por fim, embora também tenha sido intimada do pedido ministerial de rescisão do acordo, a defesa não se manifestou (eventos 42 e 51).
Esses fatos narrados refletem, inequivocamente, o descompromisso do acusado em cumprir o quanto pactuado, o que torna inescapável a consequência jurídica da rescisão do acordo de não persecução penal homologado judicialmente.
Vale consignar que se aplica à rescisão do acordo de não persecução penal, mutatis mutandis, a inteligência da Súmula Vinculante n.º 35, segundo a qual “a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
Isso posto, declaro a rescisão do acordo de não persecução penal objeto deste feito, com fulcro no art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Penal n.º 5000719-18.2020.4.02.5103.
Intimem-se as partes.
Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.