Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024646-48.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSEMARY PINTO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO
ADVOGADO(A): FELIPE AMARANTE BOAVENTURA
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO
ADVOGADO(A): NATHALIA DE LOURDES ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO GOMES DE GOUVEIA
ADVOGADO(A): WAGNER DE ABREU FAUSTINO
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trato de petições EMCCAMP RESIDENCIAL S/A nas quais:
a) evento 26 (evento 26, PET1), requerendo o seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial da CEF.
b) evento 45 (evento 45, PET1) apresentando manifeztaão sobre o laudo pericial (evento 39, LAUDO1)
c) evento 60 (evento 60, PET1) reiterando o pedido para o seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial.
d) evento 64 (evento 64, PET1) requeendo a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono processual, reiterentado, ainda, o pedido para o seu ingresso no feito como assistente litisconsorciall
É o relatório. Decido.
Depreendo da leitura das petições da EMCCAMP RESIDENCIA S/A, principalmente da petição anexada no evento 26 (evento 26, PET1) que ela assume a postura de verdadeiro litisconsórico necessário, não de Assistente.
Tenho por indeferir o requerimento de inclusão da construtora no polo passivo, quer como litisconsorte necessário, quer como Assistente. Explico.
Não se trata de litisconsórcio passivo necessário. É faculdade do autor escolher contra quem pretende demandar, arcando com o ônus da sua escolha. Por outro lado, inviável incluir a construtora na demanda sem a concordância da parte autora. Ressalte-se que eventual direito de regresso pode ser discutido em ação própria.
Tendo em vista o ora decidido, deixo de apreciar as demais petições protoladas pela EMCCAMP RESIDENCIAL S/A.
Tão somente para que a EMCCAMP RESIDENCIAL S/A possa ser intimada da presente decisão, promova à Secretaria do Juízo seu cadastramento nos autos, no EPROC, como interessada, bem como habilite um dos patronos constantes na procuração (evento 26, PROC2 E evento 26, PROC3).
Preclusa a presente decisão, à Secretaria deverá adotar as providências para excluir EMCCAMP RESIDENCIAL S/A do presente feito.
2 - Superada a questão acima e prosseguindo, intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte autora (evento 49, PET1 e evento 49, PARECER2) ao laudo pericial (evento 39, LAUDO1), atentando-se a Secretaria do Juízo de que a CEF manifestou concordância com o Laudio pericial, confomre (evento 61, PET1 e)evento 61, INF2. Prazo: 15 (quinze) dias.
3 - Com a resposta do perito ao item "2", dê-se nova vista às partes (autora e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
4 - Após o transcurso do prazo do item "3", voltem-me, voltem-me os autos conclusos para decidir.
5 - Oportunamente, decidida pelo Juízo eventuais impugnações, expeça-se o Ofício Requisitório de Pagamento de Honorários Periciais.
6 - Por fim, em nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
7 - Sem prejuízo das determinações acima, dê-se, desde já, ciência às partes (autora e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias.