Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5047181-97.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELANTE: NELSON DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEANE PAVANI VIEIRA (OAB RJ082033)
ADVOGADO(A): MAURO GONCALVES VIEIRA (OAB RJ029169)
ADVOGADO(A): JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES (OAB RJ069854)
ADVOGADO(A): MICHELLE PAVANI VIEIRA FERNANDES DA CRUZ (OAB RJ229422)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. DATA INICIAL. RESTITUIÇÃO.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta em face da sentença que (i) julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, de fixação do início da isenção de Imposto de Renda a partir da data do diagnóstico da sua doença grave (01/01/2019), com reconhecimento do direito à respectiva restituição, no valor de R$ 93.167,29 (noventa e três mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos); e (ii) condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se (i) a legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito; (ii) a data de início da isenção do imposto de renda, fundada em cardiopatia grave.
III. Razões de decidir:
3. No julgamento do Tema Repetitivo nº 193 (j. 25/11/2009), o STJ fixou a tese no sentido de que “os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte".
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 572 de Repercussão Geral, estabeleceu que “compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.”.
5. Entretanto, no caso, considerando que o Autor requer a restituição do imposto de renda apurado em declaração retificadora e que compete à União Federal fiscalizar e cobrar o referido imposto, através da Receita Federal, verifica-se presente o interesse do referido ente, apto a justificar sua legitimidade passiva concorrente e a atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes: TRF 3ª Região. AC 5002805-07.2023.403.6112, 3ª Turma. Rel. Des. Federal Nery da Costa Junior. Data 24/06/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5078212-72.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa De Campos, j. 25/08/2025.
6. Para caracterização da cardiopatia grave, apta a justificar a isenção do imposto de renda de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, conforme esclarecimentos da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, expedida pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, não basta que o paciente tenha sido diagnosticado com uma doença e se submetido a cirurgia, nem tampouco que faça uso de outro tipo de medicação não relacionado ao aumento do inotropismo, isto é, da força de contração do coração.
7. Os documentos juntados pelo Autor não são aptos a comprovar que, no ano de 2019, a sua cardiopatia era grave, motivo pelo qual não é possível reconhecer-lhe o direito à isenção a partir do mencionado ano.
8. Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal por força do desprovimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo:
9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante arbitrado na sentença
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do montante arbitrado na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.