Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0521406-51.2000.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TARIMBA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA
ADVOGADO(A): ALCEU DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ010393)
ADVOGADO(A): ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MEDEIROS SANTANA (OAB RJ048985)
EXECUTADO: JULIO VICTOR BITTENCOURT FABBRIANI
ADVOGADO(A): ALCEU DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ010393)
ADVOGADO(A): ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MEDEIROS SANTANA (OAB RJ048985)
EXECUTADO: CBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A
ADVOGADO(A): ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TARIMBA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA, JULIO VICTOR BITTENCOURT FABBRIANI e CBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$1.780.880,79(um milhão, setecentos e oitenta mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e nove centavos).
A tentativa de citação da pessoa jurídica no endereço da petição inicial foi negativa, conforme certidão de fl. 30 do evento 93. Dessa forma, foi efetuada a citação da pessoa jurídica em nome de sua representante legal, diligência que foi positiva (evento 93, fl. 38), no entanto, a tentativa de penhora de bens foi negativa (evento 93, fl. 41).
Constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, foi determinada a inclusão do sócio JULIO VICTOR BITTENCOURT FABBRIANI no polo passivo da execução (evento 94, fl. 36), o qual foi devidamente citado, nos termos da certidão do evento 94, fl. 44.
A Exceção de Pré-Executividade oposta pelo corresponsável foi rejeitada, o qual, em seguida, opôs os Embargos à Execução nº 0535149-89.2004.4.02.5101, os quais foram extintos sem resolução do mérito, diante da ausência de garantia do juízo (traslado dos eventos 228/232).
A tentativa de penhora de bens do corresponsável foi positiva, com a penhora de duas linhas telefônicas, ações das empresas Construtora Libra S.A., CBO Empreendimentos e Participações S.A., e da Cia Melpan de Fomento Industrial. No entanto, como as ações destas empresas não são negociadas na Bolsa de Valores, a referida instituição não foi intimada, nem foi possível realizar a avaliação dos bens.
Ademais, foram penhoradas duas linhas telefônicas, o título de sócio do Country Club RJ e o título de sócio do do Touring Club do Brasil, os quais foram avaliados em R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais).
O corresponsável JULIO VICTOR BITTENCOURT FABBRIANI foi devidamente intimado acerca da penhora e de seu prazo para oposição de Embargos à Execução
Dessa forma, foram opostos os Embargos à Execução Fiscal nº 2006.51.01.522122-2 por JULIO VICTOR BITTENCOURT FABBRIANI, os quais foram extintos diante da intempestividade (evento 241).
Na decisão do evento 161, foi deferida a inclusão de CBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A no polo passivo, a qual foi devidamente citada, nos termos da certidão do evento 178, e, em seguida, apresentou a Exceção de Pré-Executividade do evento 180, a qual foi indeferida nos termos da decisão do evento 194.
Em seguida, foi determinada a penhora do imóvel localizado na Rua Félix Pacheco, 220, Leblon, Rio de Janeiro-RJ, matrícula nº 7548, 2º Ofício de Registro de imóveis, de propriedade de CBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A.
A diligência determinada obteve resultado positivo. O imóvel foi avaliado em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). O Sr. JULIO VICTOR BITTENCOURT FABBRIANI foi nomeado depositário do bem e intimado da penhora. A penhora foi devidamente registrada na matrícula do imóvel.
Conforme certidões dos eventos 212 e 220, foram opostos os Embargos à Execução nº 0169493-44.2016.4.02.5101 e nº 011029-90.2017.4.02.5101, por JULIO VICTOR BITTENCOURT FABBRIANI.
Os Embargos à Execução nº 0111029-90.2017.4.02.5101 foram extintos sem resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento de litispendência em relação ao processo nº 0169493-44.2016.4.02.5101 (traslado do evento 237).
Já os Embargos à Execução nº 0169493-44.2016.4.02.5101 foram extintos tendo em vista o reconhecimento da intempestividade dos Embargos, uma vez que o embargante, JULIO VICTOR BITTENCOURT FABBRIAN, já havia sido intimado para oposição de Embargos à Execução em 31/03/2006. A referida sentença foi mantida pelo E. TRF 2ª Região (traslado do evento 238).
No evento 332 consta a certidão de ônus reais do imóvel penhorado. E no evento 415 consta a resposta da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, comunicando a existência de débito de IPTU vinculado ao referido bem.
No evento 368 foi proferida decisão rejeitando a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel descrito acima. Inconformados com a referida decisão, JULIO VICTOR BITTENCOURT FABBRIANI e CBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5001607-96.2022.4.02.0000, os quais encontram-se pendente de julgamento.
Consoante certidão do evento 380, o imóvel penhorado foi reavaliado em R$ 24.214.940,00 (vinte e quatro milhões, duzentos e quatorze mil novecentos e quarenta reais).
O oficial de justiça informou que o imóvel encontra-se em bom estado de conservação. Esclareceu, ainda, que, em que pese a variação da inflação do período de três anos, o valor se estabilizou em função do aumento de oferta de imóveis no mercado, em função da pandemia Coronavirus 19.
A parte executada, em petição do evento 392, veio aos autos impugnar o valor da reavaliação do referido bem. Sustenta, em síntese, que outras casas, com terreno inferior ao bem imóvel penhorado, estão sendo anunciadas para venda por valor superior ao da reavaliação do bem.
Alegou que o bem imóvel deveria ser avaliado entre 40 a 45 milhões de reais, uma vez que o valor do IPTU anual é de R$ 45.941,00 (quarenta e cinco mil novecentos e quarenta e um reais).
Intimada, a parte exequente requereu o indeferimento da impugnação, argumentando que as condições físicas do imóvel são relevantes para a sua avaliação, sendo que os anúncios mencionados pelo executado se baseiam em casas decoradas, o que as distingue do imóvel penhorado.
Sustentou, ainda, que valores apontados em anúncios refletem os desejos dos vendedores, não o valor efetivamente pago.
A decisão de evento 404 rejeitou a impugnação à avaliação do bem imóvel apresentada pela parte executada, ao tempo em que determinou a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro, solicitando informação acerca da existência de eventual débito de ITPU vinculado ao imóvel penhorado, bem como o seu valor.
Nos termos da decisão do evento 418, foi determinada a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 5001607-96.2022.4.02.0000, interposto pela parte exequente em face da decisão do evento 368, a qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado.
Em petição do evento 425, os executados JULIO VICTOR BITTENCOURT FABBRIANI e CBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A, vieram aos autos informar ter interposto o agravo de instrumento nº 5010488-62.2022.4.02.0000 em face da decisão do evento 404, a qual rejeitou a impugnação à avaliação do bem imóvel apresentada pela parte executada.
Em petição do evento 439, os executados vieram novamente aos autos reiterar a alegação de que o bem foi avaliado em valor inferior ao de mercado e requer o deferimento de prova pericial por pessoa técnica para a reavaliação do imóvel.
A decisão de evento 444, considerando que os executados não apresentaram novo fato ou argumento capaz de macular a avaliação efetuada pelo oficial de justiça, o qual é dotado de fé pública, deixou de apreciar o pedido formulado, eis que a questão já foi suficientemente analisada nestes autos e cabe ao Juiz promover a marcha do processo adiante, evitando rediscussão das matérias já decididas.
Em petição do evento 474, a parte executada veio aos autos informar ter interposto o Agravo de Instrumento nº 5016771-04.2022.4.02.0000, em face da decisão do evento 463, a qual rejeitou o requerimento para nomeação de perito para a avaliação do bem imóvel penhorado nestes autos.
A decisão de evento 492 determinou que se aguardasse o julgamento final dos Agravos de Instrumentos nº 5010488-62.2022.4.02.0000, 5001607-96.2022.4.02.0000, 5013691-32.2022.4.02.0000 e 5016771-04.2022.4.02.0000, todos interpostos pela parte Executada.
O agravo de instrumento n.º 5010488-62.2022.4.02.0000, interposto contra a decisão do evento 404.1, teve o provimento negado, nos termos do traslado do evento 537.1.
O agravo de instrumento n.º 5001607-96.2022.4.02.0000, interposto contra a decisão do evento 368.1, teve o provimento negado, nos termos do traslado do evento 538.1.
O agravo de instrumento n.º 5013691-32.2022.4.02.0000, interposto contra a decisão do evento 444.1, teve o provimento negado, conforme traslado do evento 539.1.
O agravo de instrumento n.º 5016771-04.2022.4.02.0000 interposto contra a decisão do evento 444.1, integrada pela decisão do evento 463.1, teve o provimento negado, conforme traslado do evento 540.1.
Intimada, a exequente requereu a autorização para alienação judicial do imóvel penhorado, na modalidade iniciativa particular, através da plataforma COMPREI.
A decisão de evento 546 determinou que fossem adotadas as seguintes diligências preparatórias à alienação de referido imóvel.
Em cumprimento à decisão de evento 546, o imóvel foi reavaliado em R$ 98.000.000,00, conforme certidão de evento 561.
No evento 573, a Exequente defende que a fixação de 122 milhões como valor de reavaliação e parâmetro de venda não tem amparo legal objetivo, pois adentra-se puramente em subjetividades. A reavaliação em 98 milhões em nada caracteriza atribuição de valor vil ao bem imóvel penhorado ou de conduta violadora de direito de propriedade da executada.
No evento 575, o Executado JÚLIO BITTENCOUT FABBRIAN alega que o imóvel objeto da penhora é sua moradia e de sua esposa, configurando bem de família conforme a Lei nº 8.009/90. Para fundamentar essa tese, apresenta jurisprudência relevante que respalda a impenhorabilidade, mesmo que o imóvel esteja em nome de pessoa jurídica ou que o direito seja suscitado a qualquer momento. Além disso, invoca o direito real de habitação (Art. 1.831 do Código Civil e Art. 7º da Lei nº 9.278/1996).
Subsidiariamente, contesta o valor de avaliação do bem feito pelo oficial de justiça (R$ 98.000.000,00). Argumenta que esse valor está muito abaixo da avaliação realizada pelo seu perito (R$ 122.884.000,00) e que o oficial de justiça não observou os requisitos do Art. 872, incisos I e II, do CPC/15. Por isso, pede que seja realizada nova avaliação do imóvel.
Para garantir a efetividade de seus pedidos, solicita a tutela de urgência, com base no Art. 300 do CPC, alegando a probabilidade do direito (devido à impenhorabilidade e à avaliação inadequada) e o perigo de dano irreparável caso o imóvel seja alienado, o que justificaria a concessão do efeito suspensivo à impugnação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de nova manifestação dos executados, reiterando pedidos de reavaliação do bem penhorado e de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
I- Do Pedido de Reavaliação do Bem Penhorado
Verifica-se que a questão relativa à avaliação do bem penhorado já foi exaustivamente debatida e decidida por este Juízo em diversas oportunidades. As decisões proferidas foram objeto de inúmeros Agravos de Instrumento interpostos pela parte executada, aos quais foi uniformemente negado provimento pelas instâncias superiores, conforme reiteradas certidões de trânsito em julgado acostadas aos autos.
Os executados não trouxeram aos autos qualquer fato novo ou argumento idôneo capaz de infirmar a avaliação já realizada pelo Oficial de Justiça, agente dotado de fé pública e cuja estimativa, salvo prova robusta em contrário, reflete o valor de mercado do bem. A reiteração de pleitos já apreciados e decididos, sem a apresentação de novos elementos, configura tentativa de tumultuar o processo e procrastinar o regular andamento do feito.
É dever do Juízo zelar pela razoável duração do processo e pela efetividade da execução, evitando a rediscussão de matérias preclusas e a prática de atos meramente protelatórios, especialmente em um estágio processual avançado como o presente, no qual o bem se encontra próximo da fase de leilão.
II- Do Pedido de Impenhorabilidade do Bem de Família
No que tange ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, observa-se que o executado não acostou qualquer documento hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para tal reconhecimento, limitando-se a meras alegações.
Ademais, a questão da impenhorabilidade já foi objeto de decisão expressa em sede de EPE (evento 368, datada de 2021), cuja insurgência via Agravo de Instrumento também restou desprovida, consolidando a preclusão da matéria e a impossibilidade de nova discussão sem a superveniência de fatos novos e relevantes, que não foram apresentados.
Diante do exposto e considerando o caráter manifestamente protelatório dos pedidos formulados, os quais visam unicamente retardar o prosseguimento da execução, INDEFIRO integralmente os pedidos de reavaliação do bem penhorado e de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
Aguarde-se a decisão acerca do seu recebimento dos embargos de terceiro interpostos pela esposa do Executado JULIO VICTOR BITTENCOURT FABBRIANI. Após, voltem-me conclusos para o prosseguimento das determinações concernetes ao leilão do bem penhorado.