Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013224-13.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: NOGUEIRA E SERRI TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
ADVOGADO(A): DENIZE DA CUNHA RANGEL SOUZA E SILVA (OAB RJ093920)
EXECUTADO: GENILDO DA SILVA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): FLAVIO QUITETE DE CAMPOS VIANNA (OAB RJ116253)
DESPACHO/DECISÃO
I. A UNIÃO informou que GENILDO DA SILVA NOGUEIRA alienou dois imóveis de sua propriedade após a inscrição dos débitos em dívida ativa, o que teria acarretado a fraude à execução, requerendo a intimação dele e dos adquirentes, a efetivação da penhora e posterior leilão dos bens (evento 248).
Determinada a intimação de GENILDO DA SILVA NOGUEIRA para se manifestar sobre a fraude à execução (evento 251).
GENILDO DA SILVA NOGUEIRA e NOGUEIRA E SERRI TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA alegaram a não ocorrência da fraude à execução, uma vez que o imóvel penhorado nos autos já garantiria o feito (evento 258).
Despacho nos seguintes termos (evento 262):
INTIME-SE a Fazenda Nacional, para que em dez dias se manifeste sobre a petição atravessada pelos Executados acerca da não ocorrência da fraude à execução pretendida pela Exequente, eis que o valor da dívida apresentado por ela não condiziria com o que foi decidido nos Embargos à Execução, bem como pelo fato de o valor do bem penhorado nos autos ser bem maior do que aquele apurado pelo Sr. Oficial de Justiça, fatos que fariam com que o imóvel constrito nesta execução fiscal garantisse o Juízo em sua integralidade, não havendo que se falar em fraude à execução.
Sem prejuízo, CADASTREM-SE os adquirentes indicados na petição do evento 248 como interessados nos feito e INTIME-OS, via Domicílio Judicial Eletrônico - DJE ou por mandado (caso não possuam DJE), na forma do art. 792, § 4º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
Os adquirentes indicados na petição do evento 248 foram intimados via DJE (eventos 264, 265 e 269).
A UNIÃO informou que teria havido a extinção da CDA nº 70419026811-20, que a soma das outras CDA seria de R$ 12.697.884,94 e que, conforme eventos 119 e 236, o bem penhorado nos autos teria sido avaliado duas vezes: a primeira, em sete milhões de reais; e a segunda, em sete milhões e seiscentos mil reais, sem oposição dos Executados, devendo prevalecer a avaliação do Oficial de Justiça (evento 267).
Decisão nos seguintes termos (evento 271):
1) DECLARO que o valor da dívida em cobrança alcança o montante R$ 12.697.884,94, em valores de outubro/2025.
2) REJEITO a impugnação a reavaliação do imóvel penhorado apresentada pelos Executados.
3) INTIME-SE o corresponsável GENILDO DA SILVA NOGUEIRA, para que no prazo de dez dias comprove nos autos não se encontrar insolvente à época em que alienou os imóveis descritos no evento 248.
NOGUEIRA E SERRI TRANSPORTES RODOCIÁRIO DE CARGAS LTDA e GENILDO DA SILVA NOGUEIRA opuseram embargos de declaração (evento 279).
A UNIÃO apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (evento 291).
Decisão que negou provimento aos embargos de declaração e determinou o cumprimento, pelos executados, da parte final da decisão embargada, sob pena de prosseguimento do feito (evento 293).
A UNIÃO manifestou a sua ciência (evento 300).
Certificado o decurso do prazo para os executados (eventos 300 e 301).
Informada a interposição do Agravo de Instrumento 5003320-67.2026.4.02.0000 pelos executados contra a decisão do evento 271 integrada pela decisão do evento 293 (evento 301).
É o necessário. Decido.
Imóvel avaliado em R$ 7.600.000,00 (evento 236).
II. As CDA acostadas aos autos, a inscrição em dívida ativa mais antiga dos créditos exequendos se deu em 16/01/2019.
A presente execução fiscal foi proposta contra a empresa NOGUEIRA E SERRI TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA e no curso do processo houve o redirecionamento com a inclusão de GENILDO DA SILVA NOGUEIRA no polo passivo, tendo sido citado em 09/07/2021 (eventos 54, 69 e 70).
Por sua vez, o imóvel registrado na matrícula nº 7571 do Cartório do 1º Ofício de Justiça de Bom Jesus de Itabapoana/RJ foi alienado à empresa PB 2006 AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em 23/08/2023, conforme se verifica da certidão de ônus reais acostada (v. evento 248, matrícula de imóvel 2, R-10).
Já o imóvel de matrícula nº 7.607-A do Cartório do 12º Ofício de Campos dos Goytacazes/RJ foi dado em dação em pagamento em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL, em 08/12/2022, conforme se vê da certidão de ônus reais acostada (v. evento 248, matrícula de imóvel 3, 4, 5, 6, 7 e 8, R.6).
PB 2006 AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL foram intimadas, conforme determinado (v. eventos 264 e 265), atendendo-se ao disposto no art. 792, §4º, do CPC.
Nos termos do art. 20, § 4º, da Res. CNJ 455/2022, ocorreu o aperfeiçoamento da intimação dos adquirentes PB 2006 AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.
Os documentos dos autos comprovam que GENILDO DA SILVA NOGUEIRA era proprietário dos seguintes imóveis:
imóvel registrado na matrícula nº 7571 do Cartório do 1º Ofício de Justiça de Bom Jesus de Itabapoana/RJ, o qual foi alienado, em 23/08/2023, à empresa PB 2006 AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA por escritura pública levada a registro em 28/06/2023 (v. evento 248, matrícula de imóvel 2, R-10);
imóvel registrado na matrícula nº 7.607-A do Cartório do 12º Ofício de Campos dos Goytacazes/RJ, o qual foi dado em dação em pagamento à COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL, em 08/12/2022, por escritura pública de dação em pagamento levada a registro em 28/11/2022 (v. evento 248, matrícula de imóvel 3, 4, 5, 6, 7 e 8, R.6).
Nos termos do art. 185, parágrafo único, da Lei nº 5.172/1966, a presunção de fraude à execução é afastada quando há a reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Em que pese o Juízo tenha dado oportunidade ao corresponsável GENILDO DA SILVA NOGUEIRA de comprovar que não estaria insolvente à época da alienação de dois imóveis de sua propriedade, certo é que ele não atendeu à ordem judicial, fato que corrobora a sua insolvência.
O momento para a aferição da existência de reserva de bens suficientes para o pagamento da dívida não é a data da alienação, e sim a data da alienação judicial.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Os embargos de terceiro foram julgados procedentes, tendo o acórdão da origem afastado a fraude à execução, sob o argumento de que na época da alienação do imóvel para o terceiro, existiam bens penhorados que garantiriam o pagamento do débito executado.
2. Esse entendimento não pode prevalecer, pois como os bens penhorados para a garantia do juízo não demonstraram, no momento da alienação judicial, força suficiente para o pagamento do débito, não é possível a aplicação da exceção prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN, que afasta a fraude à execução "na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução". Precedente: REsp 331.331/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 8.4.2002.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.088.129/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe de 14/5/2009.) [grifou-se].
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA QUE RESTOU INFRUTÍFERA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ARREMATANTES INTERESSADOS QUANDO DA REALIZAÇÃO DA HASTA. ALIENAÇÃO DE BEM DURANTE O CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO.
- A aplicação do disposto no art. 185 do CTN sofre limitação exatamente de seu parágrafo único.
- Se os bens penhorados não atraíram arrematantes quando da realização da hasta, significa que o patrimônio do devedor não foi suficiente para o pagamento, causa finalis da execução.
- Enquanto a obrigação não é solvida, o patrimônio do devedor é a garantia dos seus credores, por isso que toda e qualquer alienação é potencialmente lesiva aos titulares de créditos.
- A desafetação do patrimônio do devedor somente se opera após a liquidação da obrigação.
- Desta sorte, alienado bem suficiente para garantia da obrigação vencida ainda não exigida em juízo, caracteriza-se a fraude contra credores a exigir ação pauliana apta a reconstituir o patrimônio passível de constrição.
- Outrossim, vendido bem potencialmente servil aos fins da execução já iniciada e posteriormente frustrada pela insuficiência de licitantes quanto aos bens penhorados, caracteriza-se a fraude de execução posto reduzido o devedor à insolvência para os fins daquele processo. A insolvência, in casu, verifica-se pela diminuição patrimonial decorrente da alienação, o que não ocorreria se a alienação não tivesse sido engendrada.
- Fraude à execução equivale à frustração da execução e não reclama elemento subjetivo posto ocorrente in re ipsa.
- Recurso desprovido. (REsp n. 331.331/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/3/2002, DJ de 8/4/2002, p. 136.) [grifou-se].
No presente caso, restou evidenciado que não foram reservados bens suficientes para o pagamento da dívida, o que impõe o reconhecimento da existência de fraude à execução dos imóveis registrados nas matrículas nº 7571 do Cartório do 1º Ofício de Justiça de Bom Jesus de Itabapoana/RJ, e nº 7.607-A do Cartório do 12º Ofício de Campos dos Goytacazes/RJ.
Por outro lado, a fraude à execução fiscal independe da boa-fé dos terceiros adquirentes:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo, em Embargos de Terceiro, visando a desconstituição da penhora incidente sobre bem imóvel alegadamente de propriedade dos ora agravantes, manteve a sentença, a fim de afastar a ocorrência de fraude à execução, considerando que os adquirentes do imóvel atuaram de boa-fé. III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)" e que "a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais" (STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2010). IV. No caso, os débitos em discussão foram inscritos em dívida ativa em 06/09/2006, na vigência da Lei Complementar 118/2005. O bem foi alienado a terceira pessoa, em 03/10/2006 - igualmente na vigência da LC 118/2005 -, e, posteriormente, foi adquirido, pelos agravantes, em 15/09/2011. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à Execução Fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, inaplicando-se a Súmula 375/STJ, mesmo em se tratando de alienações sucessivas. Precedentes do STJ: REsp 1.141.990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2010, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/73; EDcl no REsp 1.141.990/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.655.824/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de12/12/2018; REsp 1770203/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019. VI. No que diz respeito à alegação de ausência de comprovação do estado de insolvência dos executados, é defeso à parte inovar, em sede de Agravo interno, apresentando argumentos não suscitados nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.579.816/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt no REsp 1.574.143/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019. VII. Agravo interno conhecido parcialmente, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.431.483/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 29/11/2019.) [grifou-se].
Isso porque caberia aos adquirentes se protegerem de negócios praticados em fraude à execução fiscal mediante pesquisa quanto à existência de dívidas tributárias do alienante, inscritas em Dívida Ativa, ainda que a respectiva execução fiscal não tivesse sido proposta, devendo ter observado que os registros da dívida pública permitem consulta e a obtenção de informações e certidões.
III. Ante o exposto:
1) DECLARO a fraude à execução, nos termos do que dispõe o art. 185, do CTN, da alienação dos imóveis registrados nas matrículas nº 7.571 do Cartório do 1º Ofício de Justiça de Bom Jesus de Itabapoana/RJ e nº 7.607-A do Cartório do 12º Ofício de Campos dos Goytacazes/RJ, de propriedade de GENILDO DA SILVA NOGUEIRA, ante a ineficácia em relação à UNIÃO da alienação do referido bem à empresa PB 2006 AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e à COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL, respectivamente.
2) DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação a recair sobre os imóveis de matrícula nº 7.571 do Cartório do 1º Ofício de Justiça de Bom Jesus de Itabapoana/RJ e nº 7.607-A do Cartório do 12º Ofício de Campos dos Goytacazes/RJ.
3) EXPEÇA-SE ofício ao Cartório do 1º Ofício de Justiça de Bom Jesus de Itabapoana/RJ para: a) averbar na matrícula nº 7.571, que foi declarada, nos presentes autos, a ineficácia da alienação do referido bem à empresa PB 2006 AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, instrumentalizada na escritura pública do Cartório do RCPN e Tabelionato de Notas de Alegre-ES; b) registrar a penhora do referido bem imóvel em favor da presente execução fiscal, caso ainda não registrada, para garantia do crédito exequendo no montante de R$ 13.129.236,04, em valores de março/2026; c) encaminhar ao presente Juízo certidão atualizada da referida matrícula, a qual deverá conter o registro das determinações das alíneas a e b. ADVIRTA-SE ao oficial de registro que os interessados - a UNIÃO e o presente Juízo - são isentos de custas e emolumentos.
4) EXPEÇA-SE ofício ao Cartório do 12º Ofício de Campos dos Goytacazes/RJ para: a) averbar na matrícula nº 7.607-A, que foi declarada, nos presentes autos, a ineficácia da alienação do referido bem à COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL, instrumentalizada na escritura pública das Notas do Cartório do 13º Ofício da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ; b) registrar a penhora do referido bem imóvel em favor da presente execução fiscal, caso ainda não registrada, para garantia do crédito exequendo no montante de R$ 13.129.236,04, em valores de março/2026; c) encaminhar ao presente Juízo certidão atualizada da referida matrícula, a qual deverá conter o registro das determinações das alíneas a e b. ADVIRTA-SE ao oficial de registro que os interessados - a UNIÃO e o presente Juízo - são isentos de custas e emolumentos.