Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0142272-12.2014.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WILSON RUBEM WINTER
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ FERREIRA TAMARINDO (OAB RJ145165)
ADVOGADO(A): ROGERIO SIQUEIRA DIAS MACIEL (OAB RJ141667)
SENTENÇA
Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF2. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
26/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2025, 19:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/09/2025, 13:31
Execução frustrada
03/09/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0142272-12.2014.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Os valores transferidos estão no evento 86, SISBAJUD1.
Autorizo a CEF levantar os valores do SISBAJUD que foram transferidos para uma conta na Agência 0184-Macaé.
Indique a CEF bens para penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo a indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e, cumprida a diligência, dê-se vista à parte exequente.
Não havendo atendimento, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
22/08/2025, 00:00
Mero expediente
21/08/2025, 17:59
Reativação
21/08/2025, 13:49
Baixa Definitiva
12/08/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0142272-12.2014.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Autorizo a CEF levantar os valores do SISBAJUD que foram transferidos para uma conta na Agência 0184-Macaé.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0142272-12.2014.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre o evento 93, PET1.
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0142272-12.2014.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WILSON RUBEM WINTER
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ FERREIRA TAMARINDO (OAB RJ145165)
ADVOGADO(A): ROGERIO SIQUEIRA DIAS MACIEL (OAB RJ141667)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Autorizo a CEF levantar os valores do SISBAJUD que foram transferidos para uma conta na Agência 0184-Macaé.
Indique a CEF bens para penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo a indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e, cumprida a diligência, dê-se vista à parte exequente.
Não havendo atendimento, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0142272-12.2014.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Os valores transferidos estão no evento 86, SISBAJUD1.
Autorizo a CEF levantar os valores do SISBAJUD que foram transferidos para uma conta na Agência 0184-Macaé.
Indique a CEF bens para penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo a indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e, cumprida a diligência, dê-se vista à parte exequente.
Não havendo atendimento, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
22/08/2025, 00:00
Mero expediente
21/08/2025, 17:59
Reativação
21/08/2025, 13:49
Baixa Definitiva
12/08/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0142272-12.2014.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Autorizo a CEF levantar os valores do SISBAJUD que foram transferidos para uma conta na Agência 0184-Macaé.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0142272-12.2014.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre o evento 93, PET1.
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0142272-12.2014.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WILSON RUBEM WINTER
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ FERREIRA TAMARINDO (OAB RJ145165)
ADVOGADO(A): ROGERIO SIQUEIRA DIAS MACIEL (OAB RJ141667)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Autorizo a CEF levantar os valores do SISBAJUD que foram transferidos para uma conta na Agência 0184-Macaé.
Indique a CEF bens para penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo a indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e, cumprida a diligência, dê-se vista à parte exequente.
Não havendo atendimento, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
18/07/2025, 00:00
Mero expediente
17/07/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0142272-12.2014.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WILSON RUBEM WINTER
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ FERREIRA TAMARINDO (OAB RJ145165)
ADVOGADO(A): ROGERIO SIQUEIRA DIAS MACIEL (OAB RJ141667)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência à parte executada do(s) valor(es) bloqueado(s) no SISBAJUD.
Apresente, querendo, manifestação nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Nada sendo requerido, determino a transferência do valor penhorado para uma conta de depósito na CEF à disposição deste Juízo.
13/06/2025, 00:00
Mero expediente
12/06/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0142272-12.2014.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WILSON RUBEM WINTER
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ FERREIRA TAMARINDO (OAB RJ145165)
ADVOGADO(A): ROGERIO SIQUEIRA DIAS MACIEL (OAB RJ141667)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de honorários.
Não havendo notícias do pagamento da dívida, ou garantia do Juízo, e havendo pedido do exequente de penhora on line do valor do crédito executado, cabe relativizar a ideia de que a utilização do SISBAJUD é medida extrema, em razão das reformas da legislação processual civil. Com efeito, a legislação processual em vigor sinaliza para a necessidade de que a prestação jurisdicional executiva seja efetiva. Dessa forma, o atual Código de Processo Civil e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do CPC/2015) e admitindo a constrição por meio eletrônico (artigo 854 do CPC/15).
Nesta esteira, defiro o requerimento da parte exequente e determino que:
1) a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro, mediante SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do crédito nas contas bancárias de titularidade do executado. Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo do registro no sistema da presente decisão, observando-se o seguinte:
a) o bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC/15, art. 833, IV) e valores acima de 40 salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/15, art. 833, X);
b) em atenção ao princípio da economia processual, determino o imediato levantamento da quantia excedente, em caso de excesso de penhora, bem como do montante, Cuja constrição recair em valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária.
Mantido o bloqueio e:
a) comparecendo a Parte Executada espontaneamente aos autos, considerar-se-á citada e intimada, inclusive da necessidade de eventual complemento quanto ao pagamento de valores ainda devidos.
b) transcorridos 5 (cinco) dias sem que haja oposição do devedor, efetue-se a formalização da penhora mediante transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 9.703/98, à disposição deste Juízo. Após, intime-se a parte Executada.
2) Em relação à manifestação da parte Executada:
a) caso haja requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art.833 do CPC), devidamente comprovada nos autos, que deverá ser acompanhado obrigatoriamente de cópia do documento de identidade e do comprovante de residência atualizado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão. Ressalte-se, desde logo, que compete à parte executada, no prazo de 05 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do §3º do artigo 854 do CPC/15;
b) Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem(ns) à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos.
3) Resultando negativo o SISBAJUD, intime-se o (a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte Executada passíveis de penhora sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC caso não haja a indicação precisa de bens. Somente em caso de individualização de novo bem e indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
4) No procedimento de execução, após frustrada a satisfação do débito por falta de recursos do executado é fundamental a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921 do atual Código de Processo Civil, isso para que o credor investigue a existência de bens do executado. Contudo, esta suspensão do processo não pode ocorrer sem um prazo determinado, principalmente quando se constata que já houve o transcurso de considerável lapso de tempo entre a citação do executado e a presente data. Assim sendo, fixo o prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente realize diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens ( art. 921, § 1° do CPC/15). Decorrido este prazo, sem que o exequente tenha localizado o executado ou bens que lhe sejam penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, § 2° do CPC/15).
5) Havendo penhora positiva de bens, nomeie-se depositário e intime-o a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliação do bem. Se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do Executado, se casado for. Após, o Oficial de Justiça deverá entregar a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora e cópia desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M. Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição, se tratar-se de imóvel; à repartição competente para emissão do certificado de registro, para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a, se tratar-se de veículo; e à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou Sociedade Comercial, se tratar-se de garantia incidente sobre ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, outrossim para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a. Oportunamente, retornem conclusos.
6) Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo, não sendo indicados elementos novos, venham os autos conclusos.
Fica ciente a exequente, desde logo, que é de sua responsabilidade a localização de bens passíveis de satisfazer a dívida, bem como que eventual requerimento de renovação de tentativa de penhora on line (SISBAJUD) somente será deferido se instruído com documentos comprobatórios de evolução patrimonial significativa do(s) executado(s). Outrossim, fica ciente a exequente de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos.
Registre-se, por fim, que os requerimentos protelatórios de vista, de providências que restarem frustradas ou de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a suspensão da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Macaé, 27/05/2025.
04/06/2025, 00:00
Outras Decisões
03/06/2025, 16:21
Ato ordinatório
09/05/2025, 12:58
Mero expediente
28/03/2025, 17:08
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 17:10
Mero expediente
28/02/2025, 12:30
Recebimento
21/02/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WILSON RUBEM WINTER (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA DA COSTA LAHASS (OAB ES013878) ADVOGADO(A): FABIO LUIZ FERREIRA TAMARINDO (OAB RJ145165)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0142272-12.2014.4.02.5116/RJ (Pauta: 246) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
23/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2019, 19:55
Ato ordinatório
10/04/2019, 13:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2018, 13:27
Improcedência
03/10/2018, 13:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
08/08/2018, 14:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente