Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0014819-45.2015.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE VOLEIBOL
ADVOGADO(A): FABIANO MEIRELES DE ANGELIS (OAB RJ127584)
ADVOGADO(A): FERNANDO LOESER (OAB RJ002222A)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 81.1: A Confederação Brasileira de Voleibol - CBV interpõe recurso de Embargos de Declaração em face da decisão proferida no evento 75.1, que homologou sua desistência e determinou a baixa e arquivamento do feito.
Alega, para tanto, a ocorrência de erro material, uma vez que homologada a desistência da ação e não da execução, como requerido.
Oportunizada vista à União, esta não se manifestou (evento 86).
É o relatório necessário. DECIDO.
Conheço dos embargos em face da presença dos seus requisitos de admissibilidade (eventos 76 e 80).
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, admitindo-se, de forma excepcional, a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
Esclarece Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, volume III, 14ª edição, Editora Saraiva, p. 241 que “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.”
No caso em tela, verifico que assiste razão à autora, ora embargante.
Isto porque, em sua manifestação do evento 72.1, foi requerida a "DESISTÊNCIA ao direito de promover a execução judicial do crédito reconhecido nos presentes autos, uma vez que irá promover a referida execução na esfera administrativa, por meio de COMPENSAÇÃO, em conformidade com o artigo 102, §1º, inciso III, da Instrução Normativa RFB n.º 2.055/2021".
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para alterar o dispositivo da decisão constante do evento 75.1, que passará a contar com a seguinte redação:
"Portanto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO requerida pela CONFEDERACAO BRASILEIRA DE VOLEIBOL, com fulcro nos artigos 775 e 924, IV, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
Dê-se ciência às partes.