Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5062056-38.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: WASTY RIBEIRO
ADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB RJ236310)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que este Juízo já determinou que a apuração do valor devido seria realizada apenas após a verificação do cumprimento da obrigação de não fazer, consistente na cessação da incidência de imposto de renda sobre os proventos da parte autora, reputo prematura a homologação dos cálculos apresentados no evento 54.
Com efeito, a própria Fazenda Nacional informou não possuir acesso aos contracheques da parte autora, sendo necessária a comprovação, pela parte interessada, de que a retenção do imposto de renda foi efetivamente cessada.
Assim, rejeito, por ora, os cálculos apresentados.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos contracheque recente ou outro documento idôneo que demonstre se houve a cessação da incidência do imposto de renda sobre seus proventos, bem como para que se manifeste acerca do efetivo cumprimento da obrigação de não fazer.
Comprovado o cumprimento da obrigação de não fazer, intime-se a Fazenda Nacional para que, no prazo de trinta dias, apresente memória de cálculo do valor devido, observados os parâmetros fixados na sentença.
Após, voltem conclusos.