Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000117-04.2023.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: ALINE APARECIDA SOUZA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA (OAB PR094877)
APELANTE: DOUGLAS RODRIGUES GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA (OAB PR094877)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DO LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
1. Apelação cível interposta pela parte autora ALINE APARECIDA SOUZA ALVES e DOUGLAS RODRIGUES GOMES, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual postula, em definitivo, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa e o restabelecimento do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes.
2. O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária previsto na Lei 9.514/97, não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário.
3. A consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente no âmbito do SFI e a subsequente venda extrajudicial devem ser precedidas da notificação do devedor para purga da mora, certificada por oficial com fé pública, sob pena de nulidade (art. 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 9.514/97). Essa notificação é pessoal e só pode ser feita por edital quando o devedor se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, conforme se extrai do §4º do art. 26 da Lei 9.514/97.
4. Diante da diligência negativa de intimação pessoal dos devedores, verifica-se que a parte autora foi validamente notificada para purgar a mora, através de intimação por edital, tudo na forma do art. 26, § 4º, da Lei n.º 9.514/97.
5. Foram publicados os editais de intimação nas datas de 27, 28 e 29/06/2022, tal como exigido pela norma de regência, e sem que tal importe em qualquer ilegalidade ou vício no procedimento [evento 1 - MATRIMOVEL5/JF].
6. Sendo merecedoras de fé pública, as informações prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis gozam de presunção juris tantum e somente podem ser desconstituídas mediante prova em contrário, o que não ocorreu.
7. A certidão de intimação expedida por quem detém fé pública, por si só, basta para validar a notificação do débito.
8. A legislação que rege a matéria não prevê que as partes sejam intimadas pessoalmente da data de realização do leilão, considerando que a notificação pessoal da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, de forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.