Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009031-44.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: VB TECH TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732)
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO (OAB MG075425)
ADVOGADO(A): TAREK JERMANI COELHO (OAB MG200803)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE Nº 592.696 (TEMA 118) PENDENTE DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE Nº 574.706-PR (TEMA 69). POSSIBILIDADE. MESMA RATIO DECIDENDI. MATÉRIA JÁ APRECIADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ESCLARECIMENTO. ISS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional alegando vícios de contradição e omissões.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a ocorrência de omissão no julgado, pois o acórdão utilizou-se dos fundamentos do RE n.º 574.706, referente ao Tema 69 de repercussão geral, mas o leading case da presente demanda é o Tema 118 de RG (e não o Tema 69 de RG), para o qual ainda não há decisão final proferida.
III. Razões de decidir
3. Consoante consignado no acórdão recorrido, apesar de o STF, no RE nº 592.616 (Tema 118), ter reconhecido a existência de repercussão geral, quanto ao tema inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não houve determinação de suspensão do curso dos processos que versem sobre tal matéria, inexistindo, portanto, impedimento para que esta Turma a aprecie.
4. Conforme destacou o voto condutor, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS é perfeitamente admissível, pois embora a decisão do STF no RE 574.706/PR não tenha abordado especificamente a inclusão do ISS e o julgamento do RE 592.616/RS ainda não tenha sido finalizado, o raciocínio jurídico é o mesmo para ambos os casos. É dizer, assim como ICMS, o ISS não pode ser entendido como receita ou faturamento por se tratar de um mero ingresso no caixa da empresa que depois será repassado ao ente público.
5. A respeito do entendimento da embargante, que deveria ter sido observada a orientação constante no REsp 1.330.737/SP, em que o STJ concluiu que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”, cabe consignar que tanto a existência de jurisprudência firmada no STJ quanto o precedente judicial fixado naquela Corte de Justiça não mais prevalecem, eis que superados pela tese firmada no STF, a par da similaridade estrutural do imposto municipal com o ICMS.
6. O julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder um a um os argumentos apresentados. Desnecessária, portanto, a expressa alusão a todas as alegações mencionadas pela recorrente.
7. Se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
8. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
9. A despeito de o Juízo a quo ter reconhecido o " direito da Impetrante à compensação e à restituição tributária, observada, em todo caso, a prescrição quinquenal e a legislação pertinente, especialmente no tocante à necessidade de se aguardar o respectivo trânsito em julgado", o acórdão recorrido, que manteve a sentença na íntegra, deixou de fazer menção à forma de compensação (valor destacado na nota fiscal ou valor efetivamente recolhido). Assim, cumpre esclarecer, nos presentes aclaratórios, que a exclusão da base de cálculo da contribuição para o PIS e para a COFINS refere-se ao valor correspondente ao ISS destacado nas notas fiscais.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração da União/Fazenda Nacional parcialmente providos, sem modificação do julgado.
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Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, sem modificação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.