Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0119603-05.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de feito que retorna do Superior Tribunal de Justiça, para reapreciação dos embargos de declaração opostos por ROBERTO JAGUARIBE GOMES DE MATTOS, JORGE DE PAULA COSTA ÁVILA, HÉLIO MEIRELLES CARDOSO e MAURO SODRÉ MAIA contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária, para reconhecer a inocorrência de prescrição.
2. O STJ ao julgar o RESp nº 2119149 - RJ (2024/0014936-5), interposto pelos Requeridos, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, deu provimento ao recurso, determinando que os autos fossem devolvidos a este Tribunal para reanálise dos embargos de declaração
3. In casu, a prescrição foi o fundamento central da sentença. A contagem prescricional foi argumento do Apelo Ministerial. Mas, ainda que não o fosse, o teor do julgamento da primeira instância, oportunizando a remessa necessária, permitiria a manifestação do Tribunal em relação à prescrição, face o determinado pelo art. 487, II, do CPC. Neste contexto fático-processual, não há que se falar em ofensa ao princípio da adstringência ou decisão extra petita por força deste tribunal, conforme argumento dos Embargantes. No que se refere à Remessa Necessária tem-se que este é instituto que garante o duplo grau de jurisdição para reexame das decisões contrárias à Fazenda Pública, nas circunstâncias delineadas em lei, funcionando como condição de eficácia da decisão, conforme estabelece o Código de Processo Civil. Neste eito, diferente do argumento dos aclaratórios, a existência de recurso por parte do Ministério Público não teria repercussão na existência da remessa, exatamente por funcionar o reexame como condição de eficácia da decisão.
4. Especificamente ao caso em tela, por força do entendimento fixado pelo STJ, colhe-se da Lei nº 8.429/92, com redação determinada pela Lei nº 14.230/21, que, não obstante a alteração legislativa apontada, tem-se que a Lei de Improbidade, insere-se no Microssistema de Tutela Coletiva, conjunto formado pelas normas processuais, materiais e heterotópicas que se comunicam entre si formando um sistema policentrado de tutela coletiva em prol do interesse público. Neste sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sustentava o entendimento de que pela “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Por isso, com base nos interesses protegidos pela Lei de Improbidade Administrativa, com fundamento constitucional no art. 37, §4º; a despeito das alterações da Lei nº 14.230/21 terem resultado na extinção de referido instituto; tem-se que o reexame necessário não possui natureza puramente processual, de modo que, há de ser afastada a previsão do art. 14 do CPC, postergando a aplicação do art. 17, §19 da Lei nº 8.429//92, tão somente para as sentenças proferidas na vigência da Lei nº 14.230/21, nos termos indicados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, face o princípio do tempus regit actum. Nesta toada, a despeito da nova redação do art. 17, §19 da Lei nº 8.429/92, por força da Lei nº 14.230/21, existiria, in casu, remessa necessária tendo em vista que a sentença em análise foi proferida em 05/06/2017. Referido entendimento, inclusive, encontra amparo no entendimento fixado no Tema nº 1284 do STJ, de observância cogente.
5. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para esclarecimento, sem eficácia modificativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem eficácia modificativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.