Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0006132-21.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: COMITE ORGANIZADOR DOS JOGOS PAN-AMERICANOS RIO 2007 (RÉU)
ADVOGADO(A): MATHEUS COUTINHO DA SILVA GOMES (OAB RJ228247)
ADVOGADO(A): OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB RJ099758)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA INTEGRAR O DECISUM SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo COMITE ORGANIZADOR DOS JOGOS PAN-AMERICANOS RIO 2007 (RÉU) (Evento 113) em face do acórdão Evento 106, que negou provimento às Apelações e deu parcial provimento à Remessa Necessária.
2. As alegações deduzidas têm razão em parte, pois o julgado deixou de apreciar o tópico da Apelação, bem como o petitório do Evento 76/TRF referente ao Acórdão n° 373/2023/TCU.
3. Afirmam os apelantes que, tal qual o Juízo sentenciante, o acórdão desta Eg. Sexta Turma baseou-se no Acórdão nº 3133/2019/TCU, desconsiderando o teor final, contido no Acórdão nº 2523373/2023 – TCU – Plenário, que acolheu as razões de defesa dos réus e excluiu do Processo de Tomada de Conta a sociedade de propósito específico PAN 2007 Empreendimentos Imobiliários S.A. Contudo, ainda que o TCU tenha realizado a exclusão da PAN 2007 Empreendimentos Imobiliários S.A, referido ato não repercute no presente processo. Especificamente, a aprovação ou a rejeição de contas, no âmbito do controle externo exercido pelo Poder Legislativo por meio dos Tribunais de Contas, não vincula o Poder Judiciário, nem impossibilita, em princípio, a responsabilização do agente/empresa pela prática de ato de improbidade administrativa (mutatis mutandis: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 784438, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 12.12.2018; STJ, 1ª Turma REsp 1.032.732, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.12.2009. Neste TRF2: 8ª Turma Especializada, AI 0010472-72.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R 19.9.2018.). Neste eito, há independência entre as esferas de responsabilidade, cabendo a esta ação, a análise da probidade administrativa no processamento da Licitação em pauta, na qual a referida empresa, PAN 2007 Empreendimentos Imobiliários S.A, teve papel fundamental.
4. No que se refere à alegada contradição/obscuridade fundada na aplicação do Tema 1.199/STF, a despeito dos reflexos que a Lei nº 14.230/21 acarretou para a sistemática da Improbidade, sobretudo no que se refere à exclusão das modalidades culposas, não há que se dar trânsito ao inconformismo, uma vez que o Supremo Tribunal Federal é expresso em relação à incidência do tempus regit actum, para as hipóteses de improbidade fundadas em dolo. Assim. as alterações trazidas pela Lei nº 14.230, publicada em 25 de outubro de 2021, foram devidamente observadas por esta Turma, incluindo os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.199.
5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
6. Embargos parcialmente providos para integrar o Voto anterior, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.