Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5020835-75.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANTONIO ELIAS DE OLIVEIRA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO NIERERE GUIMARÃES E SILVA (OAB SP475415)
ADVOGADO(A): FLAVIO NIERERE GUIMARÃES E SILVA (OAB MG123218)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO ELIAS DE OLIVEIRA NETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal (evento 11), cuja ementa possui o seguinte teor:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO MANTIDA.
1. Apelo contra a sentença que extinguiu o feito por existir coisa julgada. Apelante que alega inexistir ofensa à coisa julgada, diante de alegada diferença entre as causas de pedir das ações.
2. O artigo 508 do CPC veda que a parte pretenda ressuscitar questão já decidida com variação ou modificação de algum colorido jurídico sobre os fatos. Isso não descaracteriza a coisa julgada e nem se trata de nova causa de pedir. Os fatos foram apreciados e o veredicto afirmou que não houve irregularidade na execução extrajudicial. Isso enterra o deduzido e o que poderia ter sido deduzido na causa anterior, a partir dos mesmos fatos, ainda que não tenha sido argumentado. A questão foi decidida e acabou protegida pela imutabilidade da coisa julgada material, a teor do art. 502 do CPC e da inteligência do art. 508 do CPC.
3. Apelo desprovido.
Em suas razões recursais (evento 16), a parte recorrente aduz, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos arts. 493, 502, 504, 505 e 508 do CPC, ao desconsiderar que a coisa julgada material se limitaria à questão principal expressamente decidida e não abrangeria os motivos ou a verdade dos fatos estabelecidos como fundamento da sentença.
Sustenta, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 23.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recorrente interpôs dois recursos especiais (eventos 16 e 17) em face da mesma decisão. Com efeito, o segundo recurso não há de ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
O presente recurso impugna decisão que, devidamente, consignou que:
“O centro da controvérsia é aferir se existe ação anterior transitada em julgado, entre as mesmas partes e com o mesmo objeto.
Ambas as ações buscam a anulação do procedimento de execução extrajudicial de débito garantido por alienação fiduciária de imóvel adquirido pelo autor, localizado na Rua Jornalista Ary Vasconcelos n.º 45, Apto. 501, Bloco 1, Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ.
Conforme certidão apresentada (evento 1, MATRIMOVEL6), a consolidação da propriedade em favor da CEF ocorreu em 4 de janeiro de 2024.
A primeira demanda (processo n.º 5064202-86.2024.4.02.5101) foi ajuizada em agosto de 2024 e pleiteou a nulidade da consolidação da propriedade em favor da CEF e dos leilões, sob o argumento de que o autor não teria sido notificado prévia e pessoalmente para purgar a mora.
Em tais autos, a inicial narrou que “(...) Apesar de estar ciente da existência de parcelas em aberto e buscar composição amigável para o pagamento dos valores atrasados, o requerente foi surpreendido com mensagem onde constava a informação que seu imóvel seria leiloado. O autor deseja restabelecer o contrato de financiamento e renegociar as parcelas em aberto, dando continuidade ao financiamento, porém, não obteve sucesso até o momento.” e sustentou que “(...) a purgação da mora é possível mesmo após a consolidação da propriedade”.
Em janeiro de 2025, sobreveio a sentença de improcedência, que rejeitou a tese de nulidade da consolidação da propriedade e dos leilões. A sentença considerou que o autor e sua esposa foram devidamente notificados para purgarem a mora, conforme averbado na matrícula do imóvel, e que a CEF comprovou nos autos que também os notificou a respeito dos leilões (evento 4, SENT1).
O autor não interpôs recurso, e o feito transitou em julgado em 22/02/2025 (evento 32 do processo n.º 5064202-86.2024.4.02.5101).
Já a presente ação foi ajuizada em seguida, em 10/03/2025.
Não há inovação relevante na presente demanda em relação à ação anteriormente proposta, já transitada em julgado.
Basta entender e aplicar o artigo 508 do CPC. O autor ali pretendia a nulidade da execução extrajudicial e aqui pretende a mesma coisa. A variação ou modificação de algum colorido jurídico não descaracteriza a coisa julgada e isto está claro no preceito citado.”
Em relação aos parâmetros adotados nos títulos judiciais em questão, e, assim, à análise do reconhecimento da coisa julgada, tem-se que, para rever as conclusões a que chegou a Turma Especializada e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Nessa linha, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE FISCAL.TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. AUDITOR FISCAL. TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 37, II, da Constituição da República, bem como na inconstitucionalidade do art. 156, § 2º, da Lei Complementar Estadual 92/2002, que estendia aos inativos a transposição feita aos ativos do cargo de Agente Fiscal para Auditor Fiscal. 2. Desse modo, a modificação do acórdão descabe na via estreita do Recurso Especial, pois implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. 5. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1777064/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO A MAIOR SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 7º, § 1º, DA LEI 7.713/88, 46, § 2º, DA LEI 8.541/92, E 105, 106, 111, 144 E 176 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ADEMAIS, QUANTO À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 502, 503 E 505 DO CPC/2015, POR SE TRATAR, NA ESPÉCIE, DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA, EM TORNO DA COISA JULGADA. CONSIDERAÇÕES A TÍTULO DE OBITER DICTUM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VI. Em relação à alegada violação aos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência, na espécie, da Súmula 7 do STJ, pois, de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, não havendo abstração de tese jurídica, mas controvérsia de natureza fática em torno da coisa julgada material, descabe ao STJ analisar, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa às disposições processuais que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto-fático probatório dos autos.(...)VIII. Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no AREsp 1548963/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.,Publique-se. Intimem-se.Brasília, 08 de julho de 2024. Ministro Francisco Falcão Relator (REsp n. 2.152.489, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/08/2024.)
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial do evento 16 e NÃO CONHEÇO do recurso especial do evento 17, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.