Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027486-06.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): GUNTHER KLUG BERGER COSTA (OAB ES025064)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ANTES DAS INFRAÇÕES. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em face de sentença que acolheu a Exceção de Pré-executividade oposta por JORGE LUIZ DOS SANTOS, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente, extinguindo a execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Em suas razões recursais, o DNIT alega que a sentença deve ser reformada pois houve violação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, quando da ausência de comunicação da venda no prazo legal, de forma que responde ele solidariamente pelas penalidades impostas. Defende também o afastamento da condenação em honorários, pois o ato administrativo foi praticado de acordo com a legalidade e com as informações cadastrais disponíveis nos órgãos oficiais, de forma que, se houve imputação indevida de penalidade ao executado, foi ele quem deu causa a este fato, por não ter registrado a transferência de propriedade do veículo no prazo legal.
3. Embora o autor tenha alienado o veículo em comento em 18/11/2011, não procedeu à comunicação da venda ao DETRAN, como determina o art. 134 do CTB, motivo pelo qual as multas objeto das infrações ora executadas, cometidas entre 2017 e 2018, após a venda, lhe foram impostas.
4. Todavia, mesmo que esta alienação não tenha sido registrada, ainda assim, pode o proprietário demonstrar a efetivação da transação, comprovando a compra e venda do veículo, o que seria suficiente a afastar a sua responsabilidade sobre multa aplicada em momento posterior à venda, com mitigação do comando acima, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. Com relação aos honorários, tem razão o Apelante, uma vez que, como não houve a comunicação de venda do veículo pelo antigo proprietário, diante do princípio da causalidade, foi ele quem deu causa ao ajuizamento da execução, por não ter observado a obrigação do art. 134 do CTB, sendo certo que o DNIT procedeu de acordo com as informações que possuía, não podendo o Apelado/Excipiente se beneficiar da própria desídia. Precedentes.
6. Ainda que vencedor na ação, o Excipiente deu causa à instauração da lide ao não providenciar a comunicação da venda. Por conta disso, cabível a inversão das verbas honorárias, uma vez que ele, com sua omissão, deu causa à instauração da demanda.
7. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.