Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000647-80.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: ROSANE KLOH BANGER (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANA PAULA CARDOSO CUNHA (OAB RJ146684)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGÊNCIA REGULADORA. EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ILEGALIDADE DO ATO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência. A demanda visa ao reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que determinou a indisponibilidade dos bens da autora (bem como de eventuais atos administrativos posteriores que confirmaram essa indisponibilidade), bem como à condenação da ANS à obrigação de se abster de praticar atos futuros de indisponibilidade idênticos ou semelhantes, envolvendo os mesmos fatos, sob pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste na verificação da ilegalidade do ato administrativo que determinou a indisponibilidade dos bens da apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O § 1º do art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998 estabelece que a indisponibilidade de bens recai apenas sobre as pessoas que exerceram a administração da operadora nos 12 meses anteriores ao ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial.
Nos termos da legislação aplicável, não é cabível a decretação de indisponibilidade de bens da apelada, uma vez que é ilegal a decisão administrativa que amplia o alcance do § 1º do art. 24-A da Lei nº 9.656/1998.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a decretação de indisponibilidade de bens da apelada, uma vez que é ilegal a decisão administrativa que amplia o alcance do § 1º do art. 24-A da Lei nº 9.656/1998, extrapolando os limites ali estabelecidos.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 24-A, § 1º e Lei n.º 9.961/2000, arts. 1º, II, e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp 1.845.214-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2020 - Info 682.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.